quarta-feira, 22 de abril de 2009

Caso Maria do Carmo...

Parecer contrário da Procuradoria Geral da República

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 597.994/PA

RECORRENTE: MARIA DO CARMO MARTINS LIMA
RECORRIDO: JOSÉ ERASMO MAIA COSTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA: MINISTRA ELLEN GRACIE
(.......)
11. O recurso reúne condições de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Não comporta, todavia, provimento.
12. Discute-se a possibilidade de os membros do Ministério Público exercerem atividade político-partidária, após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, sem o afastamento definitivo da instituição.
13. A tese defendida na ação de impugnação e acatada pelo Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, tendo a candidata ingressado no Ministério Público após a Constituição de 1988 e tendo a mencionada Emenda Constitucional nº 45/2004 exigido o desligamento definitivo do órgão ministerial para o exercício da atividade político-partidária, faltar-lhe-ia uma das condições de elegibilidade, uma vez que apenas licenciada da instituição.
14. A ora recorrente, por sua vez, sustenta que ingressou no Ministério Público antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 e que se encontrava licenciada e eleita para um segundo mandato consecutivo quando houve a alteração constitucional, tendo, segundo entende, direito adquirido ao exercício da atividade político-partidária e à reeleição.
15. Esta não parece ser, contudo, a compreensão mais adequada do tema.
16. A possibilidade de os membros do Ministério Público exercerem atividade político-partidária constituía matéria controvertida mesmo antes da alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O texto original do art. 128, § 5º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal era assim redigido:
“Art. 128 – O Ministério Público abrange:
(...)
§ 5º – Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
(...)
II – As seguintes vedações:
(...)
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.”


.... e por ai vai.........

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