Por outro lado, o art. 55, inc. IV, do "livrinho", afirma que perderá o mandato o deputado ou senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Mas o parágrafo 3º, do mesmo artigo, afirma que neste caso (inciso IV), a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
É aí que reside a discussão, que o "Supremo" decidirá hoje: a perda do mandato é automática, com o trânsito em julgado do acórdão, ou depende ainda da declaração da Mesa da Câmara ou do Senado, de um processo interno na casa legislativa?
Qualquer que seja a decisão, uma crise institucional se avizinha.
A reação contra a judicialização da Política pode demarcar este debate.
Não se surpreendam, se emendas à Constituição estiverem sendo redigidas (ou ao menos aventadas) para "cortar as asas" do Poder Judiciário e dos "ministérios públicos", vistos como "poderes" anti-democráticos e anti-majoritários.