Rejeitada denúncia contra Jader Barbalho por falsidade ideológica omissiva
Em
decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
rejeitou denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o senador
Jader Fontenelle Barbalho (PMDB-PA). Ele fora denunciado por falsidade
ideológica omissiva pela falta de registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) do contrato de 16 trabalhadores admitidos por
uma empreiteira terceirizada para prestar serviços em propriedade rural
da qual é um dos sócios. A decisão contra o recebimento da denúncia foi
tomada no julgamento do Inquérito (INQ) 3566, em sessão extraordinária
realizada hoje (25). Segundo a denúncia do Ministério Público, o senador
teria incorrido no crime previsto no artigo 297, parágrafo 4º, do
Código Penal (falsidade ideológica na modalidade omissiva), por 16
vezes, ou seja, uma para cada um dos trabalhadores contratados pela
empresa. A empreiteira Agropecuária Rio Branco Ltda. teria contratado os
trabalhadores para construção de cercas em fazenda da qual o
parlamentar é sócio, na região de São Miguel do Guamá (PA).
Na tribuna, a defesa de
Jader Barbalho sustentou que a denúncia seria inepta e apontou
atipicidade da conduta atribuída ao parlamentar, uma vez que a tratativa
para a contratação dos empregados ocorrera entre um intermediador de
mão de obra da região e a empresa contratada. Argumentou ainda que,
observada a falta de registro nas carteiras dos trabalhadores
contratados, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o
Ministério Público do Trabalho. Acrescentou que houve a regularização
dos registros que dão suporte à imputação e que a empresa contratada
assumiu as obrigações trabalhistas.
Ao apresentar o caso à
Primeira Turma, o ministro Marco Aurélio, relator, considerou inviável o
recebimento da denúncia. Na avaliação dele, os 16 trabalhadores foram
contratados por um intermediário conhecido na região para trabalho
temporário, e que isso é uma “realidade que não pode ser desconhecida,
considerando o interior desse imenso Brasil”.
Segundo o ministro Marco
Aurélio, é comum ter-se contratação para serviços limitados em
fazendas, como é o alusivo à construção de cercas, e foi justamente isso
o que aconteceu e, em virtude da ocorrência de fiscalização, a situação
veio a ser corrigida.
Para o ministro, a
denúncia contraria o princípio da razoabilidade ao enquadrar como
prática criminosa do proprietário da fazenda o fato glosado pela
fiscalização do Ministério do Trabalho e afastado do cenário jurídico,
com a assinatura das carteiras e o pagamento das verbas rescisórias.
O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da Turma.