Desde o último dia 21 nenhum candidato
pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito, de acordo com o
parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). A
proteção dura até dois dias depois do fim do primeiro turno, marcado
para o dia 5 de outubro. Os eleitores, por sua vez, não poderão ser
presos ou detidos de 30 de setembro até 48 horas após o término do
pleito. Os cidadãos só poderão ser presos em flagrante delito, em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto, segundo estabelece também o
artigo 236 do Código Eleitoral. Segundo turno – Já o candidato que
concorrer ao segundo turno para presidente da República ou governador de
Estado não poderá ser preso ou detido a partir de 11 de outubro, salvo
em flagrante delito. O segundo turno da eleição ocorre dia 26 de
outubro. A partir de 21 de outubro até 48 horas após o encerramento do
pleito em segundo turno, nenhum eleitor pode ser preso ou detido,
obedecendo as mesmas exceções do primeiro turno.