segunda-feira, 29 de setembro de 2014

PROIBIDO PRENDER CANDIDATO...

Desde o último dia 21 nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). A proteção dura até dois dias depois do fim do primeiro turno, marcado para o dia 5 de outubro. Os eleitores, por sua vez, não poderão ser presos ou detidos de 30 de setembro até 48 horas após o término do pleito. Os cidadãos só poderão ser presos em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto, segundo estabelece também o artigo 236 do Código Eleitoral. Segundo turno – Já o candidato que concorrer ao segundo turno para presidente da República ou governador de Estado não poderá ser preso ou detido a partir de 11 de outubro, salvo em flagrante delito. O segundo turno da eleição ocorre dia 26 de outubro. A partir de 21 de outubro até 48 horas após o encerramento do pleito em segundo turno, nenhum eleitor pode ser preso ou detido, obedecendo as mesmas exceções do primeiro turno.