Apesar de não existir uma quantidade
mínima de contas em aberto que permita o corte, a companhia elétrica
deve cumprir alguns procedimentos. Assim, a companhia elétrica pode
efetuar o corte com apenas uma conta em débito, desde que avise o
consumidor com 15 dias de antecedência e em horário comercial. Caso a
empresa não mande o aviso, o corte será indevido e a empresa pode ser
obrigada a pagar uma indenização ao consumidor, mesmo que a conta não
tenha sido paga.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA 2
A Aneel (Agência Nacional de Energia
Elétrica) determinou que as concessionárias de energia não podem cortar o
fornecimento de luz do cliente em atraso após 90 dias a partir da data
de vencimento da fatura. Ainda assim, o cliente precisa ser avisado do
seu atraso por meio de Notificação/carta. A determinação só vale para o
consumidor “esquecido”, ou seja, aquele que deixou de pagar uma fatura e
voltou a acertar os débitos seguintes com as empresas.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA 3
Atualmente, as empresas podem efetuar
cortes em qualquer período por contas em atraso. Sendo assim, no que
tange à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica
em razão da existência de débitos oriundos de diferenças de consumo
apuradas a partir da constatação de irregularidade no equipamento
medidor, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que é ilegal a interrupção do serviço, por se tratar de
dívida pretérita, devendo a companhia utilizar-se das vias ordinárias de
cobrança. É necessário ficar atento para não ser prejudicado pela falha
na prestação do serviço da concessionária.