sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Corte de energia


bocão 03
Apesar de não existir uma quantidade mínima de contas em aberto que permita o corte, a companhia elétrica deve cumprir alguns procedimentos. Assim, a companhia elétrica pode efetuar o corte com apenas uma conta em débito, desde que avise o consumidor com 15 dias de antecedência e em horário comercial. Caso a empresa não mande o aviso, o corte será indevido e a empresa pode ser obrigada a pagar uma indenização ao consumidor, mesmo que a conta não tenha sido paga.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA 2
A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) determinou que as concessionárias de energia não podem cortar o fornecimento de luz do cliente em atraso após 90 dias a partir da data de vencimento da fatura. Ainda assim, o cliente precisa ser avisado do seu atraso por meio de Notificação/carta. A determinação só vale para o consumidor “esquecido”, ou seja, aquele que deixou de pagar uma fatura e voltou a acertar os débitos seguintes com as empresas.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA 3

Atualmente, as empresas podem efetuar cortes em qualquer período por contas em atraso. Sendo assim, no que tange à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débitos oriundos de diferenças de consumo apuradas a partir da constatação de irregularidade no equipamento medidor, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é ilegal a interrupção do serviço, por se tratar de dívida pretérita, devendo a companhia utilizar-se das vias ordinárias de cobrança. É necessário ficar atento para não ser prejudicado pela falha na prestação do serviço da concessionária.