
4ª Câmara de
Direito Criminal do TJ-SP entendeu que guardas-municipais de Piracicaba
podem portar arma mesmo fora do horário de serviço.
Embora a Guarda Municipal não esteja
inserta no rol constitucional que define os órgãos de Segurança Pública,
ela realiza, inevitavelmente, atividade de combate à criminalidade,
independentemente do número de habitantes na cidade. Com esse
entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo determinou a expedição de salvos-condutos a um grupo de
integrantes da Guarda Municipal de Piracicaba, para permitir o porte de
arma de fogo fora do local e do horário de trabalho.
Como a decisão em Habeas Corpus denegara
a ordem na origem, os agentes impetraram recurso em sentido estrito ao
tribunal por entender que o artigo 16 da Lei 13.022/14
(Estatuto Geral dos Guardas-Municipais) dá direito ao porte de arma de
fogo, “independente do tamanho da cidade em que exercem suas funções,
inclusive fora do serviço”.
Relator do recurso, o desembargador Luis
Soares de Mello Neto afirmou ser inegável que a Guarda Municipal faz
verdadeira atividade de combate à criminalidade, independentemente do
número de habitantes da cidade, e concordou que a redação dada ao artigo
6º, III e IV, da Lei 10.826/03 fere o princípio da isonomia ao permitir o porte de arma de fogo fora de serviço a guardas-municipais de grandes cidades.
“O cenário de violência assola não
somente os municípios que possuem rigorosamente mais de 50 mil
habitantes. (…) Demanda que portem arma de fogo. E não apenas durante o
serviço, cediço que milicianos e guardas são, lamentavelmente, alvo de
represálias praticadas pelo crime organizado, que se alastra,
verdadeiramente, por todos e mais recônditos territórios do país.”
Soares afirmou que a legislação cria
situação que fere, em absoluto, o princípio da isonomia, a tratar, por
critérios meramente matemáticos, quais as guardas municipais que têm
porte de arma autorizado. “Com isto, o guarda-municipal de município com
população inferior a 50.000 habitantes possui condição diferenciada em
relação àquele atuante em urbe de 50.001 habitantes.” Também colocou em
seu voto decisão do Órgão Especial do tribunal que já reconheceu a
inconstitucionalidade do artigo 6º, IV, da Lei 10.826/03.
Por fim, disse que não há como recorrer
da decisão, “em atenção ao artigo 481, parágrafo único, do [antigo]
Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade se demanda por força do
disposto no artigo 3º, do Código de Processo Penal”.
Os desembargadores Euvaldo Chaib e Ivan
Ricardo Garísio Sartori também integraram a turma julgadora e
acompanharam o voto do relator.
Em novembro de 2015, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia enfrentado a questão e decidido no mesmo sentido, liberando o porte para guardas-municipais da cidade de Paulínia.
No Supremo Tribunal Federal, o ministro
Edson Fachin é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.538,
por meio da qual se discute se a norma que proíbe o porte de armas por
parte de guardas-municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes
viola a Constituição. A ação ainda será julgada. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico