sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Prisão ilegal causa dano moral e cidadão deve ser indenizado, diz TJ-MG

O Estado deve responder por danos morais sofridos por vítima de prisão ilegal, e estes não podem ser considerados como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, dadas as condições das unidades prisionais do país.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou indenização por dano moral devida a um acusado que foi detido duas vezes pelo mesmo crime em comarcas diferentes.
O autor afirma que, em 19 de julho de 2011, foi preso em flagrante na cidade de Mutum, tendo permanecido detido até 22 de julho do mesmo ano. Ele afirma que não estavam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, então foi expedido o alvará de soltura.
Ele também alega que, em 30 de janeiro de 2014, foi preso novamente em Caratinga, pelos mesmos fatos, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em 22 de julho de 2011, durante o plantão forense. Dessa vez, ele foi libertado no dia seguinte. Ressalta que não havia qualquer explicação para o ato e que o fato causou dano moral passível.