terça-feira, 29 de outubro de 2019

STF decidirá se soberania do veredito permite prisão após o júri

O STF vai decidir se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na CF, autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença. A matéria, objeto do RE 1.235.340, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no plenário virtual. O relator do recurso é o ministro Luís Roberto Barroso.
O recurso foi interposto pelo MP/SC contra acordão do STJ que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo. A Corte aplicou sua jurisprudência sobre a ilegalidade da prisão fundada apenas na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar sem a confirmação da condenação por colegiado de 2º grau ou o esgotamento das possibilidades de recursos.
No Supremo, o MP/SC alega que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri decorre do reconhecimento de que a responsabilidade penal está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo Tribunal de apelação.
Manifestação
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Barroso explicou que a CF prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e a soberania dos vereditos. Com base nessas premissas constitucionais, a 1ª turma do STF (da qual faz parte), no julgamento do HC 118.770, decidiu que a execução da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Por outro lado, ele reconheceu a existência de decisões monocráticas no âmbito da Corte em sentido oposto à jurisprudência da 1ª turma.
Segundo Barroso, o tema envolve o exame dos princípios da presunção de inocência, da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, da dignidade da pessoa humana e da proibição da proteção insuficiente do Estado.
“Além de estar relacionada a direitos fundamentais de inegável interesse jurídico, a matéria possui repercussão geral sob os pontos de vista político, na medida em que envolve diretrizes de formulação da política criminal e mesmo de encarceramento, e social, pelos impactos negativos gerados pela sensação de impunidade gerada no meio social diante de condenações graves que, muitas vezes, não são efetivamente cumpridas.”
Processo: RE 1.235.340
Fonte: Migalhas Jurídicas