sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Bocão Ed. 1343

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recentemente, a lei 14.112/2020, modificou a legislação falimentar e tentou pacificar um tema objeto de intensa polêmica: a renúncia de crédito ou perdão de dívidas no âmbito das recuperações judiciais, assunto este que gera implicações e divergências tanto no meio jurídico (tributário) quanto no meio contábil. As empresas em recuperação judicial podem usar os créditos contábeis disponíveis para pagar suas dívidas sem precisar usar os recursos obtidos pelos lucros.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2
Pode também usar os resultados contábeis para pleitear perdão de dívida junto aos órgãos da administração pública e instituições bancárias. A Contabilidade dessas empresas serve de base para demonstrar os prejuízos causados pelas ações do governo municipal, estadual e federal.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3
Existe um conjunto de leis e seus reflexos que estão a favor dessas empresas para renegociação de dívidas no âmbito do processo de recuperação judicial e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras, observando os critérios técnicos contábeis. Para renegociar ou pleitear o perdão, bastar agir.

PGFN
No dia 11 de fevereiro foi publicada uma portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que regulamenta a adesão à transação de tributos federais não pagos devido aos efeitos da crise de Covid-19. A operação é válida para tributos inscritos em dívida ativa vencida entre março e dezembro do último ano.

PGFN 2
Esse tipo de transação traz possibilidade de concessão de desconto na multa e juros, de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito tributário e capacidade de pagamento do contribuinte. É como se a transação excepcional tivesse sido prorrogada, mas desta vez em relação aos débitos que tiveram seu vencimento entre março e dezembro de 2020.

BENS DO CÔNJUGE
Meação do cônjuge pode ser penhorada mesmo que não tenha contraído a dívida material, mas que tenha sido em seu proveito. O olhar técnico e a investigação extrajudicial por parte do credor possibilitarão o pleito no processo de execução. Se ficar demonstrado que o cônjuge não auferiu vantagem, não pode ocorrer a penhora.

FAKE NEWS DA VACINA
Aqui em Santarém e região alguns grupos de indígenas estão se recusando a receber a vacina contra a covid-19. A motivação seria medo ou mesmo descrença na sua eficácia. Toda essa situação é causada por conta das fake news que são espalhadas, cada uma mais absurda que a outra.

FAKE NEWS DA VACINA 2
Alguns profissionais de saúde que atuam em distritos indígenas pelo Pará divulgaram que as razões dadas para a recusa da vacina são: “quem toma morre em 15 dias”, “a vacina foi criada para matar a população”, “chips serão implantados através da injeção” e, claro, a mais absurda, a de que a vacina pode “transformar alguém em jacaré”.

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Essas fake news são perigosas, pois desaceleram a vacinação, única forma de frear o contágio pelo novo corona vírus no momento. Porém, informações que chegaram a esse colunista dizem que alguns líderes religiosos têm sua parcela de culpa, pois há pastores evangélicos nessas regiões que contribuem para a desinformação, chegando a recomendar remédios sem eficácia no lugar da vacinação.

CRIME CONTRA A EDUCAÇÃO
Chegou à mesa deste colunista uma séria denúncia. Caso seja comprovada, os responsáveis devem sofrer às consequências e as devidas punições. Acreditem, amigos leitores, que em um período difícil o qual estamos enfrentando no contexto de pandemia, escolas da Rede Estadual de Ensino do Pará teriam deixado de receber mais de 33 milhões de reais no ano de 2020.

CRIME CONTRA A EDUCAÇÃO 2
Você pode perguntar, faltou dinheiro? E a resposta é não! Na verdade, segundo a denúncia, faltou competência e fiscalização do Estado. O montante na cifra de milhões – que faz falta para qualquer nação que prioriza a educação -, não pôde ser aplicado porque simplesmente as unidades escolares estavam inadimplentes junto ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). As escolas ficaram inaptas a receber os recursos por não prestarem contas.

CRIME CONTRA A EDUCAÇÃO 3
O PDDE tem por finalidade prestar assistência financeira às escolas, em caráter suplementar, a fim de contribuir para manutenção e melhoria da infraestrutura física e pedagógica, com consequente elevação do desempenho escolar. Também visa fortalecer a participação social e a autogestão escolar, conforme disposto na Resolução CD/FNDE/MEC no 10/2013 e nas demais resoluções pertinentes.

CRIME CONTRA A EDUCAÇÃO 4
No ano de 2020, foi estabelecido o PDDE Emergencial, em caráter excepcional, para atender as escolas públicas das redes estaduais, municipais e distrital, com matrículas na educação básica, para auxiliar nas adequações necessárias, segundo protocolo de segurança para retorno às atividades presenciais, no contexto da situação de calamidade provocada pela pandemia da Covid-19, conforme a Resolução CD/FNDE/MEC n°16/2020.

CRIME CONTRA A EDUCAÇÃO 5
Por meio do Programa em questão, conforme a denúncia era para ser investido mais de 50 milhões de reais nas escolas estaduais. Os educandários adimplentes receberam R$ 23.460.201,00 em repasses do PDDE 2020. Contudo o total não pago às escolas inadimplentes foi de R$ 33.460.907,00.

CRIME CONTRA A EDUCAÇÃO 6
A coluna faz o alerta, pois as escolas da SEDUC têm até o dia 30 de abril de 2021 para se regularizarem e assim estarem aptas ao recebimento dos repasses do PDDE neste ano de 2021. Também, faz-se necessário que o estado adote imediatamente as devidas providências à apuração de responsabilidade, correção e prevenção das irregularidades nas escolas da Seduc.



Por: Edmundo Baía Jr