Os agentes da SEFA não podem se valer da apreensão de mercadoria com o objetivo de forçar o contribuinte a pagar tributos, uma vez que a medida correta é a pertinente ação de cobrança. Esse é entendimento do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos (Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal).
Bocão - O Impacto