segunda-feira, 29 de setembro de 2025

PREFEITO JOSÉ MARIA PODE RETOMAR O IMÓVEL DA ANTIGA CELPA PARA A PREFEITURA

 

Eles informaram que ficaram  impressionados e chateados com a esperteza do povo que titulariza a terra pública, principalmente usando manobras levando o poder público a erro.

Disseram que com a decisão do Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que se o Executivo quiser, pode tomar várias decisões, a saber:

1) Desapropriar a área por interesse público para construir ali um bem público de uso comum do povo, como já planejado no ano de 2013, quando intentou a retomada da área com ação ajuizada na Justiça local;

2) Recorrer da decisão, inclusive com embargos de declaração para pré-questionar no STJ e com Recurso Especial, a violação à Lei Federal – Lei nº 9.784/99 –, de vez que o Juízo da causa não observou que a decadência em face do poder público, não se aplica se houver má-fé de parte de quem deu causa à anulação do ato administrativo. Para o leitor leigo, decadência é a perda de um direito não exercício dentro de um prazo estabelecido por lei. No entanto, o insigne magistrado prolator da decisão – aliás julgando antecipadamente a lide – não observou que a Lei Federal traz no final do artigo invocado pelo julgador, a expressão: “(..) salvo comprovada má-fé”, que no caso, foi comprovada na inicial pela maneira como o enfiteuta conseguiu o domínio útil da área, com manobras que dificultaram uma melhor cognição dos fatos, tanto que o Município alegou na inicial da ação ajuizada que houve grilagem e esperteza do senhor Ademar Henrique Corrêa Rebelo, inclusive com o apoio de um engenheiro que processou o levantamento topográfico daquela área de forma falha e com dados inverídicos.

3) A tudo isto some-se a concessão de liminar em mandado de Segurança deferida na justiça local, que também não observou o que diz a Lei 8.437/92, no seu art. 1º, § 3º: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. A existência do dispositivo tem fim teleológico visando a proteção dos atos praticados pelo Município no interesse público. Também esta decisão pode ser passível de reapreciação no STJ.

4) Por fim, ainda resta ao Município ajuizar, após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável, Ação Rescisória junto ao Tribunal de Justiça, pois a sentença se arrimou em dissenso no que diz respeito às Leis nºs: 9.784/99 e 8.437/92.

“As autoridades não podem deixar um bem público com tanta importância para Santarém, ficar na posse de terceiros. É importante que as autoridades levantem o início desse processo para saber se houve erro, omissão ou favorecimento no andamento do processo, para que um bem público chegasse a terceiros com tanta facilidade. O prefeito José Maria Tapajós já recebeu a situação com vícios formais, porém, pode mudar esse procedimento e incorporar esse imóvel ao bem público e construir uma praça ou um prédio de utilidade pública. Não pode se omitir diante dessa situação”, disseram, acrescentando:

“O prefeito José Maria ao tomar conhecimento dessa situação, deve agir, pois não vai aceitar já que está comprometido com a ordem pública e interesse público e não vão deixar que um bem público passe para o particular sem o devido processo legal, levando em consideração os trâmites do início ao fim do processo. O povo está revoltado com essa situação”.

Jornal O Impacto

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