terça-feira, 14 de outubro de 2025

JUSTIÇA ACEITA COAÇÃO DA SEFA PELO ATIVO NÃO REGULAR

 

 

O ato praticado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, por incluir o contribuinte no ativo não regular, por falta de obrigações principais e acessórias é ilegal e arbitrário. Tal medida impede o funcionamento regular da empresa para aquisição de mercadorias e inviabiliza a emissão de notas fiscais, comprometendo toda a atividade empresarial e colocando em risco a manutenção de empregos e causando prejuízo de reflexo junto aos outros Órgãos.

A restrição imposta constitui sanção política vedada pelo Supremo Tribunal Federal, que já pacificou o entendimento nas Súmulas 70, 323 e 547:

Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo – Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributo – Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça suas atividades profissionais.

A Secretaria de Estado da Fazenda dispõe de meio processual para cobrança do crédito tributário, qual seja, a execução fiscal (Lei 6.830/1980), não podendo inviabilizar a atividade empresarial. A Fazenda tem um setor de arrecadação que pode notificar, tem a Procuradoria da Fazenda para cobrar extrajudicial e judicial, não precisando a Secretaria da Fazenda coagir o contribuinte.

Mesmo o contribuinte perdendo todos os recursos na esfera administrativa, a lei concede o direito de discutir o débito no âmbito judicial, visto que as decisões dos órgãos julgadores deixam lacunas de incerteza quanto ao procedimento, falhas e nas decisões do julgamento.

Entretanto, mesmo os débitos fiscais em discussão no âmbito judicial, a Secretaria de Estado da Fazenda inclui a empresa na situação de “Ativo Não Regular”, restringindo sua inscrição estadual, coagindo o contribuinte a pagar o débito, sob pena de ter seu empreendimento totalmente paralisado, já que fica impedido de comprar e de vender, procedimento ilegal e ilícito, podendo o Estado responder por essa ilegalidade.

A justiça aceita essa situação, sem analisar o processo, apoiando a ilegalidade, causando mais prejuízos ao contribuinte. Já que para não fechar as portas, o contribuinte mesmo impedido pela SEFA, efetua a compra, mas tem sua mercadoria apreendida na barreira, ou em outros casos, é autuada por essa compra.

A justiça não pode aceitar essa ilegalidade praticada pelo Fisco. A justiça deve fazer com que a aplicação da lei seja cumprida. A Constituição e as Súmulas do STF exigem que a atuação do Fisco e da justiça estejam estritamente dentro dos limites da lei, e a justiça tem o dever de coibir e anular atos fiscais ilegais, como a apreensão de mercadorias ou a interdição de estabelecimentos para cobrar tributos.

Como é de conhecimento público, um processo judicial não é rápido, e a inscrição no ativo não regular na SEFA vai gerando inicialmente vários débitos, oriundos do referido cadastro no ativo não regular. Assim, quando o Contribuinte tem uma vitória judicial anulando um auto de infração ilegal, a empresa já está em colapso, pois outros débitos foram gerados em razão do cadastro. Isso é um verdadeiro massacre contra os contribuintes!

Assim, quando o contribuinte procura a justiça com a esperança de que vai obter justiça contra esse procedimento ilegal, fica decepcionado. Já que juiz nega o pedido de tutela antecipada, aceitando um processo administrativo sem antes analisar a origem, o procedimento e a técnica aplicada pelo auditor fiscal, deixando para analisar o que ocorreu nos autos do processo quando for analisar o mérito.

Importante que a justiça analise com técnica e leve em consideração que o contribuinte possui suas obrigações e não pode aceitar que uma instrução normativa que disciplina essa ilegalidade, ficar acima da Lei e das decisões do Supremo Tribunal Federal. É necessário que se restabeleça a regularidade cadastral da empresa, permitindo sua plena atividade econômica (emissão de notas fiscais, aquisição de mercadorias, participação em licitações etc.), até julgamento final.

Se o contribuinte não pode exercer suas atividades, como pode pagar suas obrigações junto à Previdência Social, Receita Federal, Prefeitura, fornecedores e, principalmente, os salários de seus funcionários? A Justiça provocada deve conceder a segurança jurídica para confirmar a liminar e reconhecer a ilegalidade da restrição cadastral como meio coercitivo de cobrança.

As empresas devem promover reclamação ao Supremo Tribunal Federal observando o disposto no artigo 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não pode cobrar o ICMS por meio coercitivo, já que a justiça não está fazendo justiça, negando o pedido do contribuinte para exercer suas atividades, sem antes conhecer as falhas do processo administrativo.

Nesse sentido, as empresas devem ingressar com a representação junto ao procurador geral Rodrigo Janot, para exigir do Estado do Pará – Secretaria da Fazenda, o cumprimento das Súmulas, para que a SEFA não possa coagir o contribuinte ao pagamento do ICMS para liberar mercadoria e transferir a responsabilidade de fiel depositário ao contribuinte responsável pelas mercadorias, já que Estado do Pará possui meios legais para promover a cobrança do imposto, ou seja, por meio da Procuradoria do Estado, executando e não coagindo e forçando o contribuinte a recolher o ICMS para liberar a mercadoria.

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