Residencial Moaçara
A 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Santarém, expediu decisão suspendendo a entrega das unidades habitacionais do Residencial Moaçara I e II, na cidade de Santarém, no Oeste do Pará. O conjunto faz parte do programa Minha Casa Minha Vida e tem 1.408 apartamentos.
QUEM ACIONOU A JUSTIÇA? Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência promovido pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO DO AEROPORTO VELHO (AMBAVE) em face do MUNICÍPIO DE SANTARÉM e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A questão é que, a Associação de Moradores do Bairro do Aeroporto Velho alega que está ocorrendo divergências na lista dos contemplados com unidade habitacional, que foi apresentada pela Caixa Econômica Federal.
DECISÃO:
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o seguinte:
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o seguinte:
1. Que o MUNICÍPIO DE SANTARÉM e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUSPENDAM IMEDIATAMENTE, a contar do primeiro dia útil seguinte à intimação pessoal desta decisão, qualquer ato de seleção, cadastro, habilitação, convocação e, sobretudo, a entrega de chaves e posse das unidades habitacionais do Residencial Moaçara I e II destinadas à população em geral (ampla concorrência).
2. Fica RESSALVADA E MANTIDA a continuidade do processo de entrega das 125 unidades habitacionais já destinadas aos associados da AMBAVE que foram selecionados, devendo este procedimento prosseguir sem embaraços.
3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município de Santarém e a Caixa Econômica Federal deem início ao efetivo cumprimento da sentença, devendo, para tanto, realizar o chamamento dos demais associados da AMBAVE, cujos nomes constam das listas já protocoladas, para análise e classificação, observando estritamente os critérios firmados no contrato de doação e validados pelo acórdão (renda familiar de 0 a 3 salários mínimos e não possuir outro imóvel), sendo vedada a exigência de qualquer outro requisito criado unilateralmente pelo município.
4. Em caso de descumprimento injustificado de qualquer das determinações contidas nos itens 1 e 3 desta decisão, fixo desde já multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da associação exequente, nos termos dos art. 536, §1º, e art. 537 do CPC. INTIMEM-SE, com máxima urgência, o Município de Santarém e a Caixa Econômica Federal, por meio de seus representantes legais, através de mandado, para ciência e cumprimento imediato desta decisão.
2. Fica RESSALVADA E MANTIDA a continuidade do processo de entrega das 125 unidades habitacionais já destinadas aos associados da AMBAVE que foram selecionados, devendo este procedimento prosseguir sem embaraços.
3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município de Santarém e a Caixa Econômica Federal deem início ao efetivo cumprimento da sentença, devendo, para tanto, realizar o chamamento dos demais associados da AMBAVE, cujos nomes constam das listas já protocoladas, para análise e classificação, observando estritamente os critérios firmados no contrato de doação e validados pelo acórdão (renda familiar de 0 a 3 salários mínimos e não possuir outro imóvel), sendo vedada a exigência de qualquer outro requisito criado unilateralmente pelo município.
4. Em caso de descumprimento injustificado de qualquer das determinações contidas nos itens 1 e 3 desta decisão, fixo desde já multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da associação exequente, nos termos dos art. 536, §1º, e art. 537 do CPC. INTIMEM-SE, com máxima urgência, o Município de Santarém e a Caixa Econômica Federal, por meio de seus representantes legais, através de mandado, para ciência e cumprimento imediato desta decisão.
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