Este é o nome que consegui dar a essas formas de edificações de prédios residenciais que hoje uma empresa adota em Santarém, embora eu desconheça se a mesma prática ocorre em outras praças.
Não é um consórcio, pois este é regido por lei própria (Lei nº 11.795/2008), com adesão de interessados em adquirir um bem imóvel — no caso em apreço — e não se guia por sorteio e contemplação. Além disso, é fiscalizado pelo Banco Central, possui regras rígidas e jurisprudências firmadas por nossos tribunais, e a Receita Federal acompanha toda a sistemática da movimentação financeira. A empresa administradora tem o dever de prestar contas aos consorciados e aos órgãos de tributação.
A modalidade do negócio aqui comentado, que aliás não conheço em detalhes — nunca participei e nem pretendo participar — tem nuances próprias que nem sei se se enquadram no que diz a nossa legislação. Também desconheço se possui as garantias legais que os consórcios observam, sendo que, nestes, os contemplados recebem uma carta de crédito (título executivo extrajudicial), que lhes garante o valor nela consignado caso não optem pelo bem objeto do negócio.
O fato é que vem sendo implementada essa parceria da seguinte forma: um grupo de pessoas entra no negócio para formar um “fundo” destinado à construção de um prédio de vários pavimentos. A empresa que comanda a parceria levanta o valor total da obra e seus acessórios, e calcula quanto cada parceiro deve dispor mensalmente para a totalidade da edificação. Isto importa dizer que estão incluídos toda a mão de obra, insumos e outros encargos.
Assim sendo, a empresa administradora inicia a edificação e passa a receber mensalmente o valor correspondente a cada parceiro, não esquecendo que a cabeça da parceria leva 15% de tudo o que é empregado na obra.
Pelo que chegou até mim, em uma dessas parcerias a administração reuniu os parceiros e comunicou que haveria um reajuste na ordem de 200 a 400 mil reais – pelo que soube – para cada um deles, em cima do valor inicialmente projetado.
Soube também que há inconformismo de muitos pela elevação da cota-parte de cada parceiro e que, se a administração pecou, que assuma o fato, salvo se no contrato de adesão houver regras permissivas para tanto. Se houver, todos têm o dever de cumprir, com ou sem contragosto. Se não houver essa permissividade, a saída seria desistir da parceria e pedir o reembolso do que foi pago, considerando que foi efetuado um contrato sinalagmático, com obrigações recíprocas. Assim, se uma parte não cumpre suas obrigações, a outra pode rescindir o contrato e pedir a devolução do que já pagou, com os acréscimos legais, ou pode suprir o “rombo”, pagando o valor exigido para a conclusão da obra.
Por isso, vislumbro que tais parcerias já começam a dar sinais de que nem sempre darão certo, quando a violação contratual se torna, praticamente, um beco sem saída. Ou seja: ou se sai da parceria e se perde parte do dinheiro do sonhado apartamento, ou se permanece e cobre o déficit apresentado.
Lembro que o prejudicado pode recorrer à Justiça para exigir uma prestação de contas da empresa que administra a parceria, responsabilizando-a judicialmente caso tenha agido de má-fé, com negligência ou até imprudência. Por isso, não é aconselhável fazer contrato com empresas ou pessoas que não tenham um passado retilíneo.
Já fui sondado sobre essas tais parcerias para emitir, ainda que de forma verbal, parecer jurídico voltado a embasar uma possível ação judicial. Se assim ocorrer, acaba-se, de público, a eventual segurança jurídica da parceria.
Eu sempre sigo um ditado do Nordeste: “pau que nasce torto morre torto”.
Divulgado - blogdocolares

Nenhum comentário:
Postar um comentário