sexta-feira, 2 de outubro de 2026

A FORMAÇÃO DO CARTEL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO MUNDO ECONÔMICO E JURÍDICO

 

Por José Olivar de Azevedo

O artigo que escrevi recentemente para o Jornal O Impacto aborda o Cartel como um grupo de empresas formado por acordo para eliminar a concorrência e explorar os consumidores.

Na verdade, o Cartel se iniciou na Alemanha, no limiar do século XIX, com impulso significativo nas décadas de 1870 e 1880, criado por mentes mesquinhas de empresas do ramo do comércio. Segundo a doutrina, o nome é originário do alemão Kartell, que tem seu nascedouro no período pós-unificação da Alemanha, com a industrialização, quando, buscando evitar competição prejudicial às empresas, implementaram-se medidas no auge da crise econômica, gerando a depressão do ano de 1873, surgindo de conluios entre empresários que não cultuavam o respeito ao consumidor.

A Alemanha legalizou e imprimiu proteção aos cartéis em seu território, enquanto os Estados Unidos proibiram figuras que iam do monopólio, passando pelo truste, ao editar, mais ou menos na mesma época, a Lei Antitruste, promulgada em 1890, sendo a primeira criada em território americano para impedir práticas comerciais que objetivavam manietar a concorrência, etc. Lembro que, na prática e na sua conceituação, Cartel, Monopólio e Truste são figuras diferentes, em formação e resultados.

Assim, o Cartel é o consenso visando ao controle do mercado por meio da imposição de preços iguais dos seus produtos. O monopólio se dá quando uma só empresa domina totalmente a oferta de um produto (exemplo: empresa que fornece energia elétrica, empresa que fornece água). Já o truste se concretiza na fusão ou união de várias empresas concorrentes para formar uma única, onde todas são comandadas por uma grande companhia (normalmente S.A.), e as empresas fundidas passam a ter um só comando (exemplo: marcas de alimentos, frigoríficos, etc.).

Participar, no caso, da formação de Cartel incorre em sanções que vão desde a responsabilidade civil por danos materiais e até morais, chegando à seara das punições penais, com pesadas consequências no campo administrativo.

Assim, vistas as figuras de práticas anticomerciais, perversas e prejudiciais, mais especificamente aos consumidores, estes estão expostos em várias situações. Atualmente, veem-se ações nefastas, em vários segmentos no Brasil, como práticas corriqueiras, quanto mais nos depararmos com uma falta de fiscalização e de apuração séria por parte das autoridades, sendo que o consumidor é o mais prejudicado.

Se olharmos mais atentamente, veremos, no setor energético, o monopólio das empresas concessionárias de energia. No mesmo patamar, constatam-se os casos das empresas fornecedoras de água que, em todos os municípios, monopolizam essas práticas, não dando a chance para nenhum consumidor optar, por escolha pessoal, por outra empresa que preste este serviço. Resultado: paga-se o preço que as empresas que monopolizam esses serviços acham normal.

No Pará, pagamos a energia mais cara do Brasil, apesar de sermos o território onde os mananciais usados nas hidrelétricas estão quase todos situados no Estado. Já os rios que margeiam várias cidades não são usados para captação de água e, com o devido tratamento, possibilitariam que o precioso líquido corresse nas torneiras dos moradores dos municípios, em abundância, que sofrem com esta situação, como é o caso de Santarém.

Portanto, na minha ignorância tecnológica de captação de água, assim como do uso das correntes fluviais para produção de energia (hidrelétricas), não consigo entender e compreender por que o Pará, com esta potencialidade, é o primeiro da fila em alto custo da sua energia. Quiçá haja uma explicação para inglês compreender.

Por fim, quero deixar para os leitores ávidos por conhecimento dos seus direitos e pelas ações punitivas do Estado algumas passagens de nossa legislação sobre o tema. Nesta linha, a Lei nº 8.137/90 tipifica os crimes contra a ordem econômica e tributária, punindo abusos do poder econômico, acordos, convênios e ajustes entre concorrentes para estabelecer preços e controles de mercado. Desta forma, é o conteúdo tipificador do crime constante no art. 4º da citada Lei nº 8.137/90:

                            Art. 4º. Constitui crime contra a ordem econômica:

                            I – Abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

                            II – Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes visando:

  1. a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
  2. b) ao controle regionalizado do mercado por empresas ou grupos de empresas;
  3. c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

A pena para os crimes praticados por formação de Cartel e truste é de 2 a 5 anos e multa.

Vê-se, pois, que a maioria dos artigos relativos aos crimes aqui definidos ou seu desdobramento foi revogada por redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011. Em outras palavras, a benevolência do legislador brasileiro, objetivando aplainar as punições da lei originária, revogou muitos dispositivos, tornando, neste aspecto, o crime de formação de Cartel e truste como uma ação que tem punição branda.

Não posso deixar de citar que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é o órgão encarregado de punir e evitar esses ajustes prejudiciais ao consumidor, agora com aplicação da Lei nº 12.529/2011 – a chamada Lei de Defesa da Concorrência –, que, aliás, estipula multa de até 20% do faturamento da empresa que integrar esses tipos de conluio, assim definido pela investigação.

Longe de este artigo ser um trabalho científico, destina-se muito mais a esclarecer as consequências de quem se alia a outros para obter vantagem indevida e prejudicar o consumidor, carreando danos para a economia.


O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.


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