terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Cerceamento de candidaturas

Deu no Espaço Aberto...

Para os advogados do PT, a resolução do TRE cerceia explicitamente o direito de ser votado que possuem, por exemplo, todos os servidores municipais na anterior gestão comandada pela prefeita Maria do Carmo, alguns dos quais pertencentes ao PT.“Ressalte-se que, em 8 de novembro de 2008, a candidata Maria do Carmo já havia sido reeleita, tendo seu registro deferido pelo 83ª Zona Eleitoral de Santarém e mantido pelo E.TRE-PA, fato que provoca, de imediato, um questionamento aparentemente óbvio: com que razão o servidor nessa condição se afastaria de seu cargo para participar de uma nova eleição ainda sem qualquer previsão? Ficaria ele sem trabalho e salário por qual motivo?”, indagam os impetrantes. Sustentam os advogados que uma nova eleição é iminente. E numa nova eleição reabre-se o processo eleitoral em toda a sua plenitude. “A nova eleição prevista na resolução impugnada baseia-se nas determinações do art. 224 do Código Eleitoral, que prevê sua realização no exíguo prazo de 20 a 40 dias. Tratando-se de um inquestionável fato excepcional, na medida em que oriunda da anulação de uma eleição regular e originária, ocorrida no dia 5 de outubro de 2008.”Os advogados mencionam os casos de vários municípios – como é o caso de Pombos, Lagoa Grande e Caetés, em Pernambuco; Japurá, no Amazonas; e Amarante do Maranhão (MA) –, para os quais estão marcadas novas eleições. Nesses municípios, segundo o mandado de segurança, as resoluções aprovadas pelos respectivos TREs trazem único prazo de desincompatibilização, de apenas 24h a partir da realização das convenções. O mandado de segurança mostra que a resolução do TRE não informa sobre a previsão dos eleitores considerados aptos a votar na nova eleição. “Trata-se de uma omissão de extrema gravidade que inviabiliza a realização do pleito. Esse dado é fundamental para que se tomem medidas legais, administrativas e políticas”, diz a peça inicial. No campo legal, demonstram os advogados, “há algo que pode mudar completamente o cenário: a possibilidade de realização de segundo turno, pois, na eleição originária o número de eleitores era de 190.729. Se o E.TRE-PA considerar nova data para candidatos aptos a votar, este número pode ultrapassar de 200 mil eleitores e, por conseqüência, incidir na obrigatoriedade de realização de segundo turno, nos termos do § 2º do art. 2º, da Lei 9.504/97. No aspecto administrativo, as providências redobram. No político também ocorrem mudanças, uma vez que as próprias estratégias de candidaturas variam com a viabilidade de segundo turno”, argumenta o mandado de segurança.