CÓDIGO INCONSTITUCIONAL
Aos 23 de janeiro de 1934, por meio do decreto 23.793, em pleno governo
Getúlio Vargas, surge o primeiro Código Florestal do Brasil.
Em 1965, em outro "regime forte", novo Código Florestal foi instituído,
por meio da Lei nº 4.771. Justificava-se pela necessidade de
"modernização da agricultura".
Com o contínuo avanço na cultura do solo, criou-se a necessidade de adequar o "código" de 65 às mudanças na lavoura.
No ano passado, depois de muita polêmica, em um governo "d'isquerda"
ganhamos um novo Código Florestal Brasileiro, a Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012.
O novo Código estabelece limites de uso da propriedade, que, em
princípio, deve respeitar a vegetação existente na terra, considerada
bem de interesse comum a todos os habitantes do Brasil. Trata das áreas
de preservação permanente, reserva legal e exploração florestal.
Tudo resolvido?
Não.
Nesta semana, a Procuradoria-Geral da República questionou no "Supremo"
diversos pontos da nova legislação. Para o douto "custos iuris", há
inconstitucionalidade e retrocesso em diversos dispositivos da
legislação guerreada.
São três pedidos de ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs).
O órgão ministerial questiona a nova definição de áreas de preservação
permanente (APPs), a redução da reserva legal e a chamada anistia para
desmatadores aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pela
presidente Dilma.