sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TRIBUTOS?

Secretaria de Finanças – Ilegalidade na cobrança de tributos

Regina Sousa, secretária de Finanças  Administração da secretária Regina Sousa é alvo de críticas

Nossa reportagem foi procurada por vários contribuintes que se sentiram prejudicados com a cobrança de Taxas, IPTU, Alvará de Funcionamento e ITBI, no município de Santarém, Oeste do Pará.
A ilegalidade começa pelos procedimentos internos, quando a Secretária Municipal de Finanças, a senhora Regina Socorro Siqueira Sousa, não possui poder de mando através de portaria e deixa a Procuradoria Fiscal agir em assuntos técnicos tributários, à margem da legislação.
A Secretaria Municipal de Finanças não possui ficha cadastral dos moradores do planalto e das comunidades e, mesmo assim realiza cobrança de Taxas, IPTU, Alvará e ITBI, sem que a lei determine, visto que o IPTU não pode ser cobrado de moradores da Zona Rural e ITBI está sendo cobrando através de portaria, ferindo o Código Tributário Nacional e Municipal, sendo que o último é omisso, causando enriquecimento ilícito por parte do Governo Municipal.
O Ministério Público deve intervir nos procedimentos internos que estão causando prejuízos aos contribuintes, já a secretária Regina vem agindo na ilegalidade, quando aceita interferência de terceiros em sua Secretaria, uma vez que a Procuradoria Fiscal determina procedimentos ilegais, enquanto a obrigação da Procuradoria Fiscal é executar processos inscritos em dívida ativa e não exigir imposto de contribuinte sem cadastro e sem lei que determine a cobrança, como vem fazendo.
No Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil, em especial na Administração Pública de Santarém, os administrados devem curvar-se à lei. Em Santarém, a Secretaria de Finanças vem autuando à margem da Lei quando impede o fornecimento de Certidão Negativa sem formalização e constituição de processo e crédito tributário.
         É nesse sentido que dispõe o princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988.
SECRETARIA À MARGEM DA LEI: Passado um ano na Secretaria de Finanças do Município de Santarém, a senhora Regina parece desconhecer a validade das leis existentes no Brasil e no Município, quando exige tributo por portaria, sem formalização do devido processo legal e sem Lei específica para exigir o crédito tributário, que é exigido através de uma tabela criada pela Secretaria Finanças, sem critério técnico e sim político, exercendo um direito inexistente, de forma ilegal.
Como prova dessa ilegalidade, identificamos alguns “atentados” aos direitos constitucionais dos contribuintes, já que são tributados no parece ser, causando prejuízo aos contribuintes, quando exigem tributos de forma ilegal, arbitrária e absurda, violando os dispositivos legais que o servidor está vinculado.  Vejamos:
COBRANÇA DO ITBI: A cobrança de ITBI em Santarém é realizada de forma ilegal e arbitrária, já que atropela a Legislação Tributária, não existe a formalização do processo e a Notificação de Lançamento e a avaliação do valor venal do imóvel (valor de venda) são realizados pela Secretária de Finanças e não por servidor competente, que, segundo a Lei Municipal, deveria ser o Auditor-Fiscal, uma vez que possui fé publica para tal e possui base legal para avaliar. No presente caso, o valor é aleatório, sem comando técnico e sim político, prejudicando os contribuintes, que não possuem cadastro de seu imóvel, não podendo a Prefeitura cobrar o imposto sem as formalidades legais. O contribuinte deve questionar junto ao Ministério Publico para reaver os valores pagos, já que o Município está enriquecendo ilicitamente com as exigências ilegais.
COBRANÇA DO IPTU: A ilegalidade é gritante e arbitrária, já que o lançamento e a cobrança do IPTU nas áreas periféricas do município, bem como na área de expansão urbana da cidade, estão sendo efetuadas sem previsão legal, visto que a Planta Genérica de Valores não contempla essas áreas e, através de portaria a Secretaria de Finanças usa critério político sem o cumprimento da Lei, prevalecendo o poder de mando, que se sobressai diante da legislação, já que não prevalece como base o metro quadrado e sim a fachada do imóvel, enquanto existe critério técnico para cobrança.
CONSELHO DE CONTRIBUINTE: Continua a ilegalidade com a falta do Conselho de Contribuinte, já que até a presente data não foi implantado esse Conselho, provocando uma enorme insegurança jurídica na aplicação da Legislação Tributária Municipal, prejudicando não só o Município, mas, sobretudo, o direito fundamental do contraditório e da ampla defesa garantidos constitucionalmente ao contribuinte, pois impede que este venha a recorrer de uma decisão eventualmente injusta proferida em 1ª Instância. Sem o Conselho, as decisões do processo são emitidas pela Secretária de Finanças, via Procuradoria Fiscal, que sem competência legal, interfere na administração da Secretaria de Finanças, transformando o procedimento interno no abuso de poder e de autoridade, visto que as decisões passam a ter critério político e não técnico já que não existe previsão legal fundamentada que possa garantir ao contribuinte um resultado de ordem técnica legal e sim na área política. Não basta arrecadar sem lei que disciplina os atos, tem que possuir lei e as formalizações do devido processo legal que seja vinculada a legislação.
CERTIDÃO NEGATIVA: A morosidade na emissão de certidões negativas tem prejudicado a situação econômica do contribuinte e do Município, já que, em alguns casos, perdem o direito de participar de licitações públicas por falta de tal documento, presume-se para ficar de fora da licitação empresas com cadastro regular, prevalecendo amigos, já que a certidão é fornecida a um e a outro não. A certidão Negativa não é fornecida aos contribuintes no prazo legal e sem formalização legal do crédito tributário, ocorrendo nesse caso, arbitrariedade, já que não pode negar a Certidão sem que o contribuinte não possua débito. Há casos em que são negadas certidões de imóveis que não constam do cadastro da Prefeitura, por simples capricho da Secretária de Finanças e da ingerência do Procurador Fiscal, Dr. José Maria Lima.
QUEBRA DO SIGILO FISCAL: Diversos servidores da SEFIN possuem acesso ao sigilo fiscal dos contribuintes sem estarem investidos em cargos compatíveis com a função de tributação, arrecadação e fiscalização. Como é o caso de assistentes administrativos que foram indevidamente lotados nesta Secretaria sem possuírem atribuições legais para tal. É crime funcional de responsabilidade da Secretária de Finanças, Regina Socorro Siqueira Sousa, que atribuiu responsabilidade a servidor incompetente na função, já que para esse setor devem ser indicadas pessoas com função especifica.
MINISTÉRIO PÚBLICO E CÂMARA MUNICIPAL: Esperamos que as autoridades investiguem a situação para evitar que contribuintes do planalto e das comunidades paguem impostos através de  procedimento ilegal e arbitrário, já que seus imóveis não possuem cadastro e Lei que obrigue ao pagamento.
Fonte: RG 15/O Impacto