JUSTIÇA, MAIS UMA VEZ, NEGA MANDADO DE SEGURANÇA PARA DEVOLUÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO APREENDIDO POR CRIME AMBIENTAL
A juíza de direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, Karla
Cristiane Sampaio Neves, indeferiu mandado de segurança, impetrado por
Jean Marcelo Almeida de Oliveira, requerendo a restituição do
equipamento de som automotivo, apreendido em fiscalização de rotina por
agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Durante a fiscalização
foi constatado que o equipamento ultrapassou os limites de decibéis
estabelecidos pelo Código Municipal de Meio Ambiente e Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O impetrante alegou que a ação do órgão ambiental caracterizou-se como
abuso de poder. No entanto, em seu despacho, a magistrada confirmou a
prática de crime ambiental do impetrante, quando conduzia seu veículo.
Segundo a decisão, os agentes lavraram auto de infração ambiental, de
acordo com o artigo 154, V, do Código Ambiental de Santarém.
“Estando o ato administrativo completo e sem vícios, não há que se
considerar a invasão deste Poder Judiciário na seara administrativa da
municipalidade, tendo seus atos nascidos com presunção de legitimidade,
independente da normal legal que a estabeleça. Entendo que o Município
de Santarém possui competência legislativa concorrente com a União,
quando se trata de matérias relativas à proteção do Meio Ambiente,
conforme se depreende dos artigos 24 e 30 da Carta Magna. (…) O Código
Municipal de Meio Ambiente, bem como a legislação pátria (lei 9.605/98
de crimes ambientais) preveem como medida cabível a apreensão dos
instrumentos utilizados na prática de infração ambiental, determinando
também a sua destinação após a conclusão do processo administrativo. (…)
Restando demonstrada a ocorrência da infração ambiental, auferida pelos
aparelhos necessários ao controle e manutenção de um meio ambiente
saudável, não entendo demonstrada ilegalidade no ato administrativo
praticado pela administração pública, sendo legal a apreensão dos
instrumentos da prática da infração ambiental. (…) JULGO EXTINTO O
PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, de acordo com o artigo. 269,
I, do Código de Processo Civil”, diz a decisão.