segunda-feira, 28 de setembro de 2015

CERTÍSSIMO!!!!

JUSTIÇA, MAIS UMA VEZ, NEGA MANDADO DE SEGURANÇA PARA DEVOLUÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO APREENDIDO POR CRIME AMBIENTAL
A juíza de direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, Karla Cristiane Sampaio Neves, indeferiu mandado de segurança, impetrado por Jean Marcelo Almeida de Oliveira, requerendo a restituição do equipamento de som automotivo, apreendido em fiscalização de rotina por agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Durante a fiscalização foi constatado que o equipamento ultrapassou os limites de decibéis estabelecidos pelo Código Municipal de Meio Ambiente e Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O impetrante alegou que a ação do órgão ambiental caracterizou-se como abuso de poder. No entanto, em seu despacho, a magistrada confirmou a prática de crime ambiental do impetrante, quando conduzia seu veículo. Segundo a decisão, os agentes lavraram auto de infração ambiental, de acordo com o artigo 154, V, do Código Ambiental de Santarém.
“Estando o ato administrativo completo e sem vícios, não há que se considerar a invasão deste Poder Judiciário na seara administrativa da municipalidade, tendo seus atos nascidos com presunção de legitimidade, independente da normal legal que a estabeleça. Entendo que o Município de Santarém possui competência legislativa concorrente com a União, quando se trata de matérias relativas à proteção do Meio Ambiente, conforme se depreende dos artigos 24 e 30 da Carta Magna. (…) O Código Municipal de Meio Ambiente, bem como a legislação pátria (lei 9.605/98 de crimes ambientais) preveem como medida cabível a apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração ambiental, determinando também a sua destinação após a conclusão do processo administrativo. (…) Restando demonstrada a ocorrência da infração ambiental, auferida pelos aparelhos necessários ao controle e manutenção de um meio ambiente saudável, não entendo demonstrada ilegalidade no ato administrativo praticado pela administração pública, sendo legal a apreensão dos instrumentos da prática da infração ambiental. (…) JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, de acordo com o artigo. 269, I, do Código de Processo Civil”, diz a decisão.