Oito apenados do mensalão obtêm parecer favorável do procurador-geral da República para indulto
O
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ontem (25) ao
Supremo Tribunal Federal (STF) pareceres favoráveis à concessão do
indulto a oito condenados no processo do mensalão:
1. O ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares2. O ex-diretor do Banco Rural Vinícius Samarane
3. O advogado Rogério Tolentino
4. O ex-deputado João Paulo Cunha (PT-SP)
5. O ex-deputado Pedro Henry (PP-MT)
6. O ex-deputado Romeu Queiroz (PMB-MG)
7. O ex-deputado Valdemar Costa Neto (PR-SP)
8. O ex-deputado Bispo Rodrigues (PR-RJ)
O
procurador-geral opinou, em pedido protocolado ao STF pelos advogados
dos apenados, que todos fazem jus ao benefício constitucional do
indulto, por terem cumprido os requisitos legais contidos no decreto
natalino lavrado em dezembro de 2015 pela presidente Dilma Rousseff.
O
decreto de indulto, que é uma das formas de extinção da punibilidade, e
tem as suas origens no direito grego e romano, é baseado na
Constituição Federal e na legislação penal correlata. No Brasil e em
Portugal o decreto é publicado, anualmente, no mês de dezembro, daí o
seu nome de indulto natalino.
Quem estabelece os critérios do indulto
não é a presidência da República e sim o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária e, pelas regras legais, cabe ao juiz das
execuções penais, nos casos referidos o STF, decidir se o apenado
preenche os requisitos.
O fato de o indulto
beneficiar alguns condenados do mensalão pode levar alguns desavisados a
opinar que o instituto foi decretado como um casuísmo, o que não se
sustenta, pois todos os presidentes os publicam como meio de tornar fato
uma garantia constitucional.
Todos os anos, o indulto natalino é fundamento legal que incide sobre cerca de 4,5 mil presos que dele se valem para extinguir a punibilidade.
No
caso postado, caberá ao ministro Luís Roberto Barroso decidir se
apenados do mensalão que o requereram, preenchem os requisitos alegados.
O indulto extingue a punição penal, não
extingue, todavia, as penas acessórias, como multas, indenizações,
restrição de direitos e outras que tenham acompanhado a restrição de
liberdade.
Para ler o decreto de indulto natalino de 2015 clique aqui.
( ESTADÃO)