segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

INDULTO PARA MENSALEIROS

Oito apenados do mensalão obtêm parecer favorável do procurador-geral da República para indulto

Shot 003
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ontem (25) ao Supremo Tribunal Federal (STF) pareceres favoráveis à concessão do indulto a oito condenados no processo do mensalão:
1. O ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares
2. O ex-diretor do Banco Rural Vinícius Samarane
3. O advogado Rogério Tolentino
4. O ex-deputado João Paulo Cunha (PT-SP)
5. O ex-deputado Pedro Henry (PP-MT)
6. O ex-deputado Romeu Queiroz (PMB-MG)
7. O ex-deputado Valdemar Costa Neto (PR-SP)
8. O ex-deputado Bispo Rodrigues (PR-RJ)
O procurador-geral opinou, em pedido protocolado ao STF pelos advogados dos apenados, que todos fazem jus ao benefício constitucional do indulto, por terem cumprido os requisitos legais contidos no decreto natalino lavrado em dezembro de 2015 pela presidente Dilma Rousseff.
O decreto de indulto, que é uma das formas de extinção da punibilidade, e tem as suas origens no direito grego e romano, é baseado na Constituição Federal e na legislação penal correlata. No Brasil e em Portugal o decreto é publicado, anualmente, no mês de dezembro, daí o seu nome de indulto natalino.
Quem estabelece os critérios do indulto não é a presidência da República e sim o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e, pelas regras legais, cabe ao juiz das execuções penais, nos casos referidos o STF, decidir se o apenado preenche os requisitos.
O fato de o indulto beneficiar alguns condenados do mensalão pode levar alguns desavisados a opinar que o instituto foi decretado como um casuísmo, o que não se sustenta, pois todos os presidentes os publicam como meio de tornar fato uma garantia constitucional.
Todos os anos, o indulto natalino é fundamento legal que incide sobre cerca de 4,5 mil presos que dele se valem para extinguir a punibilidade.
No caso postado, caberá ao ministro Luís Roberto Barroso decidir se apenados do mensalão que o requereram, preenchem os requisitos alegados.
O indulto extingue a punição penal, não extingue, todavia, as penas acessórias, como multas, indenizações, restrição de direitos e outras que tenham acompanhado a restrição de liberdade.
Para ler o decreto de indulto natalino de 2015 clique aqui.  
( ESTADÃO)