terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Justiça obriga União a prestar atendimento à saúde indígena no Pará

Desde 2001 quase 6 mil indígenas reivindicavam à União atenção diferenciada à saúde


Saúde Indígena
Saúde Indígena
A Justiça Federal determinou que a União adote com urgência medidas básicas para o atendimento à saúde de 13 povos indígenas de Santarém, Belterra e Mojuí dos Campos, no oeste do Pará. O atendimento aos índios estava sendo negado sob as alegações de que as terras desses povos ainda não estão demarcadas ou porque há índios que não moram nas aldeias, mas o Ministério Público Federal (MPF) defendeu e a Justiça acatou a tese de que esses critérios são ilegais.
A decisão foi anunciada no site da Justiça no último dia 25, e o MPF teve acesso à íntegra do documento na última quinta-feira, dia 28. O juiz federal Victor de Carvalho Saboya Albuquerque estabeleceu prazo de 90 dias para que a União cadastre os indígenas no banco de dados do sistema diferenciado de saúde, distribua os cartões para acesso aos serviços e organize e passe a manter equipes de atendimento às comunidades.
As etnias com direitos garantidos pela decisão são: Borari, Munduruku, Munduruku Cara-Preta, Jaraqui, Arapiun, Tupinambá, Tupaiu, Tapajó, Tapuia, Arara Vermelha, Apiaká, Maitapu e Cumaruara. Desde 2001 quase 6 mil indígenas desses povos reivindicavam à União a atenção diferenciada à saúde, sem resposta.
A determinação liminar (urgente) também estabelece que, dentro de 48 horas, a Casa de Saúde Indígena (Casai) de Santarém deve passar a atender qualquer indígena que esteja morando na zona urbana do município, provisória ou definitivamente. O atendimento deve ser feito a indígenas das 13 etnias citadas na ação e a integrantes de quaisquer outras etnias.
Em caso de descumprimento da liminar, a multa é de R$ 10 mil por dia. Os prazos passaram a contar a partir do dia 25, quando a Advocacia-Geral da União (AGU) tomou oficialmente conhecimento da decisão.
Direitos ignorados – Na ação, o procurador da República Camões Boaventura defendeu que não se pode atrelar o acesso à saúde indígena à conclusão de procedimentos demarcatórios, sob pena de a omissão e morosidade do Estado na demarcação de terras gerar outra omissão, que é a falta de atendimento à saúde.