O Senado aprovou, na noite de ontem (22), a PEC que isenta todos os
templos religiosos do pagamento de IPTU (Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana), ainda que o imóvel seja alugado.
Com a votação desta noite, em segundo turno, o texto segue para a Câmara dos Deputados, onde há um regime de tramitação mais longo para Propostas de Emendas à Constituição. Lá, após ter a admissibilidade avaliada pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), segue para uma comissão especial que é formada para analisar o mérito do texto.
Em seu relatório, o senador Benedito de Lira (PP-AL), explica que, atualmente, conforme entendimento firmado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), "não apenas os imóveis de propriedade de templos efetivamente utilizados em suas atividades são imunes, mas também aqueles porventura alugados a terceiros cuja renda seja revertida em benefício das finalidades do templo". Contudo, quando o imóvel utilizado pelo templo é propriedade de terceiros, não há, hoje, a incidência da imunidade. "O reconhecimento da não incidência de impostos deve observar o exercício da atividade religiosa, e não apenas o contribuinte formal do IPTU. Ou seja, mesmo nos casos de a entidade religiosa não ser a proprietária do bem imóvel onde exerce suas atividades, o IPTU não deve incidir", conclui Lira.
Com a votação desta noite, em segundo turno, o texto segue para a Câmara dos Deputados, onde há um regime de tramitação mais longo para Propostas de Emendas à Constituição. Lá, após ter a admissibilidade avaliada pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), segue para uma comissão especial que é formada para analisar o mérito do texto.
Em seu relatório, o senador Benedito de Lira (PP-AL), explica que, atualmente, conforme entendimento firmado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), "não apenas os imóveis de propriedade de templos efetivamente utilizados em suas atividades são imunes, mas também aqueles porventura alugados a terceiros cuja renda seja revertida em benefício das finalidades do templo". Contudo, quando o imóvel utilizado pelo templo é propriedade de terceiros, não há, hoje, a incidência da imunidade. "O reconhecimento da não incidência de impostos deve observar o exercício da atividade religiosa, e não apenas o contribuinte formal do IPTU. Ou seja, mesmo nos casos de a entidade religiosa não ser a proprietária do bem imóvel onde exerce suas atividades, o IPTU não deve incidir", conclui Lira.