
Por: Admilton Almeida (Tributarista) e Augusto Fauvel (Advogado)
As multas aplicadas no auto de infração
do Fisco Municipal, Estadual e Federal estão acima da realidade de nossa
economia, quando são aplicadas sem critério técnico e afrontam
princípios constitucionais.
Diante da situação atual de nossa
economia, deveria sofrer revisão, já que houve redução no percentual do
lucro e essas multas comprometem o resultado e muitas vezes decretam a
quebra de contribuintes.
Os percentuais das multas deveriam ser reduzidos, de acordo com os juros, ou dependendo da situação de cada penalidade.
Hoje temos multas que variam de 20% a
500%, um absurdo, indo de encontro com o crescimento da economia,
penalizar o contribuinte com multas acima de todos os índices e de todas
as taxas de correção, é tirar de circulação parte do capital de giro
das empresas que sentem dificuldade de recolher regularmente seus
impostos e acrescidos da multa, deixa o contribuinte ainda mais
penalizado, prejudicando o desenvolvimento do comércio, já que absorve
todo o lucro das empresas e o capital de giro fica comprometido, haja
vista que os percentuais das multas estão acima dos índices de lucros
que as empresas planejam apurar.
As multas deveriam variar tendo como
base os juros. Para demonstrar o absurdo, basta analisar as deduções do
programa REFIS, que sofre redução de 100% de multa, que vem justamente
oferecer aos contribuintes um beneficio que poderia ter sido usado
anteriormente, ou seja, se as multas fossem em menor percentual as
pendências com o Fisco poderiam ser quitadas atingindo as execuções
fiscais.
As multas deveriam ser aplicadas também
como mais razoabilidade no caso de execução fiscal, ou seja, quando
fosse transformada em dívida ativa e cobrada em juízo, poderia ainda ser
reduzido o encargo legal e/ou fazer a substituição pela sucumbência que
onera ainda mais a dívida.
Com a multa confiscatória, encargos
sociais e a sucumbência, o contribuinte não tem condições de pagar e os
valores ficam acumulados e o governo tem que pagar uma fortuna para
servidores promover cobrança sem resultado.
Por exemplo temos o Fisco do Estado do
Pará quando promove apreensão de mercadoria, define um percentual de
lucro de 60% a 80%, fora da realidade econômica do país, como se a
empresa auferisse tal vantagem de lucro, aplicando multa sobre o valor
da Nota Fiscal no momento tão difícil de nossa economia, onde o
percentual de lucro não corresponde a realidade atual. Veja a dupla
ilegalidade pois a multa é confiscatória e não se admite a apreensão de
mercadorias como meio coercitivo de receber tributos.
A multa como obrigação acessória em
muitos casos ultrapassa o valor principal, deixando de ser acessória,
causando prejuízos aos contribuintes que não conseguem pagar o valor
principal. A multa como caráter punitivo, não poderia ser acima do
percentual do lucro da empresa, uma vez que afeta o capital de giro,
dificultando a capacidade contributiva e seguimento de sua atividade.
Veja que não podemos admitir que a multa de torne confiscatória, afrontando a nossa Constituição Federal.
Há que se considerar, ainda, os
princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, que não podem ser
olvidados também no direito tributário, em face da proibição
constitucional de imposição de multa confiscatória.
À vista de tudo isto, conforme dito
acima, o Supremo Tribunal Federal adotou o posicionamento de que a
penalidade adquire efeito confiscatório quando sobrepujar 100% do valor
do imposto devido, o que ocorre no presente caso Excelência, onde
facilmente se verifica que as multas ultrapassam e MUITO O PATAMAR DE
100% DO VALOR DO ICMS.
Ademais se reitera que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é aplicável a
proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se
trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de
suas obrigações tributárias. Assentou, portanto, que tem natureza
confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o valor do débito
tributário. (AI-482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJe 21.8.2009)” (AI 830.300-AgR-segundo, Relator o Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 22.2.2012).
Assim, de rigor que os contribuintes
busquem a devida tutela jurisdicional, evitando assim multas
confiscatórias e cobranças abusivas.
Fonte: RG 15/O Impacto