sexta-feira, 24 de março de 2017

A importância da Defesa da Concorrência e o caso UBER


A defesa da concorrência é um tema importantíssimo posto os interesses que lhe são atribuídos, quais sejam: defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico, tanto é verdade que o nosso ordenamento jurídico tutela com muito afinco a defesa da concorrência de grupos econômicos no Brasil, objetivando a prevenção e repressão de abusos pelos detentores de poder econômico que acarretam prejuízos a ordem econômica interna.
A discussão sobre o tema em destaque é vinculada na mídia quando da existência de casos práticos que ganham repercussão, principalmente, em razão de condutas de poderes econômicos que demonstram ao consumidor anticompetividade e interferem no bom andamento do desenvolvimento de atividade econômica. Neste sentindo, podemos narrar as recentes discussões levantadas acerca da conduta de combate dos taxistas ao aplicativo UBER, que originou denúncia ao Conselho Administrativo de Defesa do Consumidor (CADE) por parte de usuários do aplicativo que entendem à conduta combativa dos taxistas como anticompetitiva, tendo em vista que tal conduta representaria infração à ordem econômica, pois objetiva monopolizar a prestação de serviços de transporte de passageiros.
O exemplo narrado acima por si só demonstra a extensão e importância da defesa da concorrência, mormente, pela expansão econômica pautada na livre iniciativa e livre concorrência expressamente previstas pela Carta Magna Brasileira. É cediço que o Estado possuí papel normativo e regulamentador em se tratando da atividade econômica, justamente para evitar abusos de grupos econômicos detentores de poder econômico que gerem dominação de mercado, abuso no aumento de lucros em face do consumidor, bem como obstaculizem o exercício da livre concorrência e da livre iniciativas constitucionalmente garantidas.
Importante destacar à linha tênue entre a dominância de mercado com viés de infração à ordem econômica, caracterizada pela intenção do agente em interferir na atividade econômica como forma de dominação do setor no qual atua e a dominância natural correspondente à conquista de mercado por determinado grupo econômico em razão de maior eficiência em relação aos seus consumidores, sendo que a segunda não configura ato ilícito, consoante previsão expressa da Lei 12.529/11.
Aproveitando a citação supramencionada da Lei 12.529/11, mister, tecer breves comentários acerca da recente inovação da defesa da concorrência em nosso ordenamento jurídico, objetivando a reestruturação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e atribuição aos órgãos deste sistema da efetividade e coercitividade de seus atos, cuja importância é demonstrada quando do exercício do Poder de Polícia.
Os consumidores estão cada vez mais atentos às condutas de grupos econômicos que se destinam a promover a anticompetividade e influenciam no bem-estar da coletividade cometendo abusos direta ou indiretamente à ordem econômica.
Voltando ao caso do aplicativo UBER, a investigação realizada pelo CADE concluiu nesta sexta-feira (04/09), pela inexistência de razão econômica que acarrete na proibição do aplicativo, tendo em vista que segundo o estudo realizado pelo Conselho da Autarquia a atuação de novos agentes como o UBER é positiva para o consumidor que enxerga a atuação de novos agentes no setor de transporte individual de passageiros como satisfatória para o atendimento da demanda existente.
Ora, é inegável no cenário brasileiro atual de transporte individual de passageiros que existe uma grande demanda e a eficiência dos atuantes não agrada a todos os consumidores, o que ficou claro com toda a polêmica que foi trazida à baila com o caso do aplicativo UBER. No entanto, como até então inexistia concorrência os usuários não tinham opção se não contratarem com os taxistas, independente da satisfação com o serviço prestado.
Afronta a livre iniciativa a obstaculização da manutenção do aplicativo UBER que demonstrou vir para atender um setor carente face à demanda apresentada, bem como destoa do entendimento da livre concorrência que objetiva ofertar ao consumidor a eficiência, a oportunidade de escolha segundo sua preferência e o fomento da dinâmica qualitativa de serviços, produtos e preços.
A parte a discussão envolto da desregulamentação do mercado dos táxis e da regulamentação do aplicativo UBER, à importância aqui defendida é do estimulo da concorrência, o que significa dizer que questões burocráticas devem ser tidas como consequências e não obstáculos no que tange a livre concorrência.
A defesa da concorrência deve ser entendida não somente como a prevenção e repressão a que se destina, mas também como o fomento da atividade econômica, gerando concorrência saudável entre grupos econômicos e garantindo o cumprimento da função social da propriedade, todos ganham com isso, isto é, a competição deve ir além do interesse próprio, deve ser estimulada sob à ótica da eficiência e pautada em padrões éticos.
( Jornal Econômico)