
O advogado Jardson Ferreira da AFA
Consultoria Jurídica assessorado pelo consultor tributário Admilton
Almeida da AFA Tributária, conseguiram absolver o sócio da empresa
Planeta Pé Calçados Ltda em 4 processos onde estava sendo acusado de
crime contra a ordem tributária por omissão de receita e deixar de
recolher o ICMS. O advogado Jardson e o consultor Almeida, provaram
através do Livro Caixa e comprovantes de pagamentos que a empresa havia
escriturado os livros e pago os impostos através do Regime de Caixa.
No dia 17 de setembro, o Juiz titular da
13ª Vara Criminal de Belém, Dr. Augusto César da Luz Cavalcante,
proferiu sentença a favor da empresa, alegando os “indícios e provas
amealhadas, permito-me concluir pela improcedência da ação penal
proposta”, assim discorreu na sua decisão, proferida. Jardson e Almeida
com argumentos técnicos, fiscal e contábil, derrubaram a denúncia do
Ministério Público, que usou o auto de infração que alegava na descrição
dos fatos presumidos, como sempre fazem as autoridades fiscais.
A DEFESA DOS FATOS: O
trabalho efetivo desenvolvido pelos profissionais da AFA Consultoria
Jurídica e Tributária buscou evidenciar na peça jurídica as
inconsistências frente ao ato fiscalizatório do Fisco, direcionando os
fatos arbitrários, reconhecido pelo Juiz.
“A própria omissão sustentada na
denúncia, não traz a prática real da conduta delituosa praticada pela
empresa durante as operações realizadas pela contribuinte, tendo a sua
materialidade apoiada, tão somente, em uma auditoria, que parte do
pressuposto que toda a mercadoria que entrou no estoque da empresa no
período apurado foi vendida e, ainda, com valor acima do praticado, o
que necessariamente pode implicar numa entrada maior que a saída. A
atividade administrativa utilizada pelo Fisco para apuração pode servir
para averiguar se houve o recolhimento correto de ICMS, mas não para
comprovar que houve a omissão dolosa da venda de mercadoria, a não
escrituração de livros fiscais e não emissão de notas fiscais durante as
vendas realizadas pela empresa contribuinte”, narrou o Magistrado,
acrescentando o que para ele demonstrou os argumentos decisório da
defesa atuante.
Continua o Juiz “Entendo, no caso em
análise, que as provas carreadas não foram contundentes na formação da
‘opinio delicti’, de forma a provar a materialidade e autoria, que
impliquem em responsabilidade penal dos acusados. A apuração fiscal não
trouxe prova concreta dessa omissão dolosa de saída de mercadoria, bem
como o depoimento prestado pela testemunha de acusação não trouxe a
certeza de que a existência do débito fiscal se configurou a partir de
um ato dolosamente dirigido com a intenção de lesar o erário. Portanto,
dúvidas há nos autos que devem ser interpretadas em favor do réu”.
Jardson e Almeida provaram que a SEFA,
equivocadamente, ao constituir auto de Infração considera datas das
notas fiscais do fornecedor como ingresso de mercadoria no
estabelecimento do contribuinte, considera receita como pagamento a
vista, considera compras como pagamento a vista.
RG 15 / O Impacto