sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Caso empresa pirata: Direito de resposta, contrapontos e sugestão do Jornal O Impacto

DIREITO DE RESPOSTA DA EMPRESA CITADA NA MATÉRIA “SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS DE SANTARÉM CONTRATA EMPRESA CONSIDERADA ‘PIRATA’ PELA JUSTIÇA”
Seguindo o Cronograma de Execução do Processo Administrativo nº 2018/017 – SEMGOF, Pregão Eletrônico SRP nº 001/2018 – SEMGOF e Contrato 006/2019, a Empresa DBSeller está em processo de Capacitações, Acompanhamentos Presenciais e Monitoramento das Rotinas diariamente junto as unidades SEMDEC, SEMC, SEMTUR, SEMGOF, SMT, SEMMA , SEMINFRA, SEMTRAS, SEMAP, SEMED, SEMSA, CGM, Dívida Ativa, Jurídico, Fiscalização, Imobiliário e Mobiliário, compreendo todos os sistemas informatizados das Áreas Tributária, Financeira, Patrimonial, Recursos Humanos, Saúde, Educação, Assistência Social e Nota Fiscal Eletrônica. Sendo assim, a utilização dos espaços físicos e logísticas da Prefeitura de Santarém, em conjunto com as secretarias é fundamental para os processos de implantação, capacitação e suporte, sem isso a transferência de conhecimento e entendimento da plataforma contratada não será eficiente e operante.
A DBSeller destaca que já possui estrutura física na cidade de Santarém, atendendo ao Contrato com esta Municipalidade.
Quanto ao processo dos direitos autorais sobre os códigos fontes do sistema e-Cidades:
A empresa CCA Consultoria e Gestão Pública S/C LTDA, moveu ação ordinária em face da DBSELLER no ano de 2013, reivindicando a titularidade do código fonte utilizado no desenvolvimento do Software e-Cidade. O processo tramita no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 001/1.13.0065436-9.
Não se trata de plágio (figura jurídica inaplicável à espécie). A autora alega que o código fonte que originou o Software e-Cidade é similar ao Sistema SAM30, que teria sido desenvolvido entre os anos de 1994 e 2002 (período que compreende ingresso e a retirada do Sócio PAULO RICARDO DA SILVA da CCA Consultoria. O Sr. PAULO RICARDO DA SILVA é Sócio e representante legal da DBSELLER).
A motivação para a propositura desta falaciosa ação pode ser facilmente identificada com a simples leitura do processo. Uma ação repleta de nulidades e inverdades que traduzem o desespero de uma empresa que não cresceu, não conseguiu inovar, não prosperou e busca no sucesso do seu ex sócio a explicação para seu próprio fracasso.
Isso fica claro e transparente em todo o processo, principalmente na própria manifestação dos “peritos do juízo” (Engenheiro Mecânico e um Tecnólogo), ao identificarem no laudo de fls 242 do processo que o SAM30 possui 685.823 linhas de programação, ao que o e-Cidade possui 1.789.861 linhas de programação.
A DBSELLER confia, que na análise do colegiado especializado, a sentença, ora equivocada, será reformada na íntegra, reparando todas as inverdades e desconfianças geradas. Cumpre esclarecer que a sentença não está apta a produzir efeitos. O dispositivo da decisão é claro ao determinar sua aplicação quando do seu trânsito em julgado o que, in casu, não ocorreu. Cabe ressaltar também que não há nenhuma sanção aos municípios, pois trata-se de ação apenas contra a empresa no sentido de indenizar a autora, que confiamos não terá êxito, em especial à Santarém cuja a licitação não fala em Software e-Cidade. Nosso departamento jurídico realizou e está realizando todos os procedimentos legais para recursos junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A DBSeller reafirma sua confiança junto a seus Clientes e com total empenho na transparência das suas atividades.
Atenciosamente,
Paulo Ricardo da Silva
Diretor Técnico
DBSeller Serviços de Informática Ltda

CONTRAPONTOS DE O IMPACTO AO DIREITO DE RESPOSTA
CONTRAPONTO 1: Utilização do espaço físico da Prefeitura pela empresa.
Em momento algum, a empresa indicou o endereço da estrutura física que diz possuir na cidade de Santarém, o que, aliás, deveria ter providenciado desde o momento da celebração do contrato (Cláusula Sétima, item 7.2, letra “o”), inclusive com o devido alvará de funcionamento.
Ademais, a utilização do espaço físico durante a execução contratual somente é aceitável se esta se der de maneira eventual.
No entanto, a DBSELLER, que deveria ter providenciado um escritório para lotar seus funcionários, acabou executando os serviços nas dependências do prédio da Prefeitura (incluindo, aí, as secretarias), como foi apurado e denunciado na matéria de capa do Jornal O Impacto.
CONTRAPONTO 2: Direitos autorais sobre os códigos-fonte do sistema e-Cidade– Negação do plágio.
A alegação de que a empresa não cometeu plágio mostra-se totalmente em descompasso com a realidade dos autos, pois a juíza de direito Cristina Lopes Nogueira foi categórica ao afirmar a ocorrência de cópia ilegal de outro sistema (no caso, o Sam30), como se pode ver no seguinte trecho da sentença:
“Conforme prova pericial, restou claro que o software eCidade foi criado com base no software Sam30, este pertencente à empresa autora (fl. 240), afirmando o Perito que ‘pode-se concluir que houve cópia parcial do sistema Sam30…’ (fl. 244).
Além disso, a parte autora, em que pese a desnecessidade de registro para aplicação da proteção disposta na Lei 9.609/98 (art. 2º, §3º da referida norma), apresentou protocolo no Serviço de Registro Especial de Títulos e Documentos de Porto Alegre, datado de 28/12/2001 e registrado em 07/02/2002, sob o nº 1254397 (fl. 57), reforçando a titularidade do programa aqui reconhecido como base para a produção do software eCidade. Ainda, verifica-se que a prova pericial esclareceu que ‘’com base na definição de software livre, o software Sam30 não foi criado para ser livre’’, de modo que sua utilização, por mais que parcial, não restou autorizada pela empresa criadora, conforme determina a legislação específica.”
Portanto, é a própria magistrada que, com base em prova pericial, atesta a existência de plágio(pirataria) no caso em questão.
CONTRAPONTO 3: Efeitos da decisão.
Ao contrário do que afirma a empresa DBSELLER em sua resposta, a sentença, embora ainda provisória, está muito bem fundamentada, inclusive apoiada em prova pericial, o que só reforça a grande possibilidade de ser confirmada em segunda instância. Dessa forma, dificilmente haverá uma reforma da referida decisão pelo Tribunal.
Por isso, seria muito temerária a continuidade da contratação por parte do governo municipal diante de uma decisão judicial que, embora provisória – repita-se – tem grande possibilidade de vir a ser confirmada pelas instâncias superiores, o que fatalmente causaria um sério e enorme prejuízo para o Poder Público Municipal.
Ademais, não prospera a alegação de que os efeitos da mencionada decisão da 5ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS) não atinge o caso da contratação com a Prefeitura de Santarém, haja vista estar claramente determinado na dita sentença para que se faça “a juntada dos contratos administrativos de comercialização do software para apuração de perdas e danos em liquidação de sentença”, referindo-se a todos os contratos celebrados pela DBSELLER, sem exceção!
Inclusive é determinada também a proibição de comercialização do e-Cidade, com a exclusão do software do portal público, o que atinge, diretamente, toda e qualquer contratação que a empresa tenha firmado com qualquer prefeitura, pois o que é ilegal (pirata) é justamente o programa, objeto da contratação, e não apenas no caso dos municípios do Rio Grande do Sul, mas de todo o Brasil.
CONTRAPONTO 4: O programa a ser implantado não seria o e-Cidade.
Tanto o Edital quanto a Cláusula 1ª do contrato falam em “software de Gestão Pública”, referindo-se ao e-Cidade.
Por outro lado, a Prefeitura já havia definido que o programa a ser utilizado era – como de fato o foi – o software e-Cidade. Nem a Prefeitura ou mesmo a empresa DBSELLER negam o fato de que o software a ser implantado é o e-Cidade.
Talvez a falta de referência explícita ao termo e-Cidade decorra, justamente, do imbróglio judicial no qual a empresa DBSELLER está envolvida, o que só aumenta a desconfiança na seriedade do processo licitatório, pois a ação na justiça já vinha se arrastando desde 2013, e seria muito “arriscado” especificar, no texto de Edital ou mesmo no contrato administrativo, o nome de um programa que estava no centro de uma disputa judicial pela sua autoria.
SUGESTÃO DO JORNAL
Aconselhamos o Prefeito Nélio a cancelar o contrato com a empresa até a decisão da última instância, visto que o efeito da primeira instância já gera danos aos cofres públicos devido à prova pericial.