quinta-feira, 28 de maio de 2020

Bocão Ed. 1304

JUIZ E LOCKDOWN
O juiz tem poderes limitados pelas regras que presidem o chamado “controle jurisdicional de legalidade”,  que significa que o juiz nunca substitui a Administração quanto ao poder  de autotutela de que esta se investe constitucionalmente.
JUIZ E LOCKDOWN 2
Se a Administração atuar no exercício regular e normal de sua competência, ao Judiciário está interditado intrometer-se. Ao contrário, havendo quebra da legalidade, abre-se para o juiz o poder de controle do ato. Creio que se quaisquer das duas células federativas (Município ou Estado) justificarem, compridamente, sob-base científica emanada dos organismos de saúde, essa intervenção judicial é ilegal.
JUIZ E LOCKDOWN 3
Entende-se que o STF só passou para governadores e prefeitos para desautorizar o presidente da república.  Mas o controle jurisdicional de  legalidade continua com o poder judiciário. Uma coisa é controlar um ato administrativo que está nas atribuições do poder judiciário outra totalmente diferente é o judiciário se fazer substituir ao executivo na emissão de atos.
JUIZ E LOCKDOWN 4
Neste caso, deve-se verificar na causa de pedir da ação qual foi a afronta dos responsáveis (chefe do executivo estadual ou municipal) aos ditames da razoabilidade ou proporcionalidade, bem como de legalidade. Assim, em decisão no Estado de Pernambuco, o juiz Breno Duarte afirmou que o Judiciário não deve interferir em políticas públicas.
JUIZ E LOCKDOWN 5
A seu ver, cabe ao Executivo decidir, com base em dados científicos, que medidas tomar para conter a propagação do coronavírus.  De acordo com o julgador, uma decisão judicial que decretasse o lockdown afrontaria o princípio federativo e da separação dos poderes.
DÍVIDA DE HOSPITAL
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu pedido da Caixa Econômica Federal (Caixa) para penhora de imóvel onde funciona o pronto socorro e o hospital da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba (SP). Foi também negada a retenção de recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à entidade.
DÍVIDA DE HOSPITAL 2
Para o relator, desembargador federal Carlos Francisco, a penhora do imóvel e dos recursos para pagamento da dívida bancária implicaria em drástica redução na prestação de serviços médico-hospitalares da Santa Casa. Isso geraria também a redução de leitos e de atendimentos à população, bem como a diminuição do corpo clínico e de colaboradores da entidade.
DÍVIDA DE HOSPITAL 3
Em seu voto, o relator ressaltou a complexidade da questão: em que pese o direito de a exequente receber os valores devidos, oriundos de contrato celebrado entre as partes, há que se sopesar que a executada é entidade de relevante valor social, exercendo papel fundamental na prestação de serviços de saúde para a população.
CADÊ OS PRÉS?
Os pré-candidatos a prefeitos e vereadores estão sumidos. Ninguém vê ação ou discurso concreto como líder em prol da cidade, da saúde. Muita gente precisando de ajuda e não estou vendo uma ação para ajudar os necessitados com alimentos.
DÍVIDA DE BANCO
Os principais bancos do País suspenderam o pagamento de dívidas por 60 dias. Em comunicado, a Federação Brasileira de Bancos declarou que a medida se deve à preocupação causada pelo surto de coronavírus na população.  A medida é válida aos clientes, pessoas físicas e jurídicas.
DÍVIDA DE BANCO 2
Os bancos estão engajados em continuar colaborando com o País com medidas de estímulo à economia. Nesse sentido, os cinco maiores bancos associados, Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander estão abertos e comprometidos em atender pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes Pessoas físicas e jurídicas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados.
PLANOS DE SAÚDE E UTI’S
O governador Helder Barbalho, sancionou na segunda-feira (25), a Lei n° 9.063/2020 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em caráter excepcional, dos Planos Privados de Assistência à Saúde com atuação no Estado do Pará, apresentarem planos de expansão de leitos, principalmente de UTI’s, para atenderem seus beneficiários, enquanto perdurar a pandemia do Sars-Cov-2”. De acordo com a norma, a expansão deverá ser proporcional ao número de beneficiários, tendo como parâmetro os índices de possível contaminação por COVID-19, com dados já obtidos.
PLANOS DE SAÚDE E UTI’S 2
Ainda segundo a nova legislação, o plano deve conter: o prazo de execução da expansão, a quantidade de novas unidades de tratamento intensivo e o número de respiradores para tratamento de COVID-19 a serem adquiridos, conforme relação proporcional de beneficiários contabilizada por cada sistema de plano de saúde privado atuante no Estado do Pará.
CONDUTA MÉDICA
A população tem reclamado da conduta de alguns médicos, que diante de pacientes com sintomas típicos da covid-19 (febre, tosse seca, perda do olfato e do paladar) prescrevem somente paracetamol ou dipirona. A Prefeitura de Santarém faz um esforço para não deixar faltar medicamentos, mas só pode entregar para a população conforme a prescrição médica. Como a prefeitura não pode interferir na conduta do médico, pois fere o código de ética médica, sugere-se ao paciente que discordar da conduta médica que procure outro médico.
DESTAQUE
Dr. Jonas, um excelente fisioterapeuta é destaque em Santarém e Região pelo seu profissionalismo, competência e humanismo ao tratar e dar assistência aos seus pacientes! Ele é daqueles profissionais que realizam atendimento humanizado, atencioso aos detalhes, no qual, o paciente, somente pela atenção recebida, consegue se sentir melhor. Diante dos constantes elogios que a coluna recebe, não há dúvidas que Dr. Jonas é referência em todo o oeste do Pará.
Por: Edmundo Baía Jr.