sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

Bocão Ed. 1447

 

Bocão Ed. 1447


DECISÕES ARBITRÁRIAS      

É importante que as autoridades que julgam processos tributários, analisem as origens, procedimentos e a técnica, e não somente levar em consideração o que as autoridades administrativas escrevem, como forma de iludir e passar uma verdade que não existe.

DECISÕES ARBITRÁRIAS 2

O que se verifica hoje é que algumas autoridades, bloqueiam valores nas contas correntes dos contribuintes, promovem busca e apreensão dos bens, sem antes analisar os efeitos nas empresas, cerceando o direito de defesa, já que deixam de pagar seus funcionários, pagar seus impostos e seus fornecedores que garantem o funcionamento das atividades das empresas, levando essas empresas à falência e com vários funcionários desempregados, sem receber seus direitos trabalhistas, para atender e dar legalidade em alguns procedimentos injustos e ilegais.

DECISÕES ARBITRÁRIAS 3

Nossas autoridades devem analisar os efeitos de suas decisões, algumas vezes arbitrárias e ilegais, incentivando, muitas vezes, o servidor corrupto a se manter na prática ilegal.Quando o servidor não é atendido em suas práticas ilegais, age à margem da lei, com apoio de algumas autoridades que desconhecem as origens e procedimentos aplicados.

DECISÕES ARBITRÁRIAS 4

Sugiro às autoridades do poder judiciário, que deveriam fazer como fazem no procedimento de custódia, que consistem na rápida apresentação do contribuinte em audiência preliminar, onde deveria ser ouvido o contribuinte, Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado do contribuinte, antes de tomar uma decisão para que se esclareça a situação e não tomar uma decisão isolada sem conhecer as origens dos problemas e da situação do contribuinte, incentivando atos ilegais de algumas autoridades da administração pública.

DECISÕES ARBITRÁRIAS 5

É importante alertar as autoridades, que a Lei hoje não é mais um produto acabado, passou a ser uma referência, já que em muitos casos, são substituídas por jurisprudências criadas pela situação processual. Assim, deveriam as autoridades criar um procedimento equiparado à custódia nas questões tributárias, para evitar o arbítrio, ilegalidade e a injustiça.

DECISÕES ARBITRÁRIAS 6

As decisões em causa, na dimensão excessiva em que está colocada, apenas dará ao fisco e o poder judiciário, o mérito de reduzir o contribuinte a um estado absoluto de insolvência, matando em definitivamente a “galinha dos ovos de ouro” e acabando, desta maneira com uma fonte de receita que, se tratada com respeito devido, permaneceria sempre alimentando com a parcela do seu esforço, as arcas do erarium Municipal, Estadual e Nacional.

DECISÕES ARBITRÁRIAS 7

Convém que fique bem claro que alguns contribuintes, dentro das limitações regionais, sempre pautaram o seu comportamento na mais estrita observância das Leis Fiscais, procurando cumprir no tempo preciso as suas obrigações tributárias, oferecendo, assim, a contribuição patriótica do seu trabalho para o progresso do País e deveriam ser tratados com respeito e não serem punidos sem o direito a ampla defesa.

DECISÕES ARBITRÁRIAS 8

Para as empresas se defenderem dessas arbitrariedades, devem usar a seu favor, o princípio da capacidade contributiva, disposto ao artigo 145, §1º, da Constituição Federal de 1988, o qual tem a previsão expressa que “cada um contribuirá com quanto puder para o bem de todos”, isto é, devem ser vistas as peculiaridades e características de cada contribuinte.


DESPESA SOB SUSPEITA   

O pagamento de R$15.899,52 pela prefeitura de Juruti a um hotel da cidade, levantou suspeita de um leitor da coluna. Segundo ele, se o Ministério Público resolver ir atrás da história, ou até mesmo a Câmara Municipal, poderão encontrar indícios de malversação com dinheiro público.

DESPESA SOB SUSPEITA 2

Segundo o portal da transparência do município, a despesa foi empenhada em 9 de dezembro de 2022, e foi paga em 6 de janeiro de 2023. Refere-se à contratação de serviços de hotelaria (apartamento/diária) em atendimento a Secretaria Municipal de Governo, conforme contrato nº. 20220701. Quais foram às pessoas que usufruíram destas diárias? O espaço estar aberto às manifestações.


CONCUBINA INDENIZADA         

O Tribunal Superior do Trabalho negou o exame do recurso de revista de uma construtora, contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à concubina de um empregado morto em acidente de trabalho.

CONCUBINA INDENIZADA 2

O trabalhador foi contratado, em novembro de 2011, para atuar como encarregado de obras na construção de um edifício. Uma laje pré-moldada de concreto, que estava sendo içada por uma grua, se soltou e o atingiu, matando-o com o impacto.

CONCUBINA INDENIZADA 3

Ao apresentar a ação, a concubina afirmou que, apesar de ser casado, o encarregado mantinha um relacionamento com ela há cerca de 15 anos e, juntos, tiveram três filhos. Também alegou que dependia economicamente dele. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, entendendo que houve imprudência da empresa porque, uma semana antes do acidente, a grua já havia apresentado falhas.

CONCUBINA INDENIZADA 4

As empresas, por sua vez, negaram ter culpa no acidente e sustentaram que somente a viúva e os filhos do trabalhador teriam legitimidade para pedir a reparação.  Na sentença, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano negou o pedido, por entender que havia impedimento legal ao reconhecimento da união estável e à condição de companheira, já que o falecido era casado e tivera, nesse matrimônio, cinco filhos.

CONCUBINA INDENIZADA 5

Também considerou que um acordo homologado na Justiça do Trabalho já havia contemplado o pagamento de indenização a todos os dependentes – a viúva e os oito filhos (cinco do casamento e três do concubinato).

CONCUBINA INDENIZADA 6

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença. Segundo o TRT, ficou provado que os dois mantinham um relacionamento e que a concubina dependia economicamente do trabalhador, tendo, portanto, legitimidade para pleitear a reparação. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil.

CONCUBINA INDENIZADA 7

O TRT também reconheceu a responsabilidade solidária pelo acidente entre seis empresas que atuavam na obra: a empreiteira, a construtora, a responsável pela grua, a que forneceu a laje pré-moldada, a que emitia anotação de responsabilidade técnica dos equipamentos, a que fornecia assessoria de planejamento e logística à construtora e a que contratara a grua.

CONCUBINA INDENIZADA 8

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a construtora voltou a questionar a legitimidade da concubina e sustentou que não fora provada a existência do relacionamento entre os dois na época do óbito. Mas, segundo a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, o exame do pedido exigiria a revisão das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Por Baía