O TJ/DF, por meio da 3ª turma Criminal, manteve a condenação de moradora acusada de perturbação do sossego alheio. O colegiado reafirmou a pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, convertida em prestação de serviços à comunidade, considerando comprovada a perturbação contínua da tranquilidade dos vizinhos.
De acordo com o processo, a mulher realizava festas em sua residência, com música em alto volume e eventos barulhentos que se estendiam até altas horas da madrugada. Diversos vizinhos testemunharam sobre as frequentes brigas e algazarra, e seus relatos foram corroborados pelo depoimento de um policial que atendeu a ocorrências no local.
A defesa argumentou que os supostos incidentes afetaram apenas uma família, e não a coletividade, requisito que, segundo a defesa, seria necessário para a caracterização da contravenção penal.
Entretanto, o colegiado do TJ/DF enfatizou que a legislação não exige um número mínimo de pessoas afetadas para configurar a perturbação do sossego.
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