quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Peixes-boi da Amazônia patrimônios cultural naturais do Pará

O Peixe-boi da Amazônia (Trichechus inunguis) e o Peixe-boi Marinho (Trichechus manatus) serão reconhecidos em lei estadual como patrimônios culturais naturais, de natureza imaterial, do Estado do Pará, em razão de sua importância ecológica, cultural e socioambiental. Projeto nesse sentido, de autoria do Poder Executivo, tramita em regime de urgência na Alepa, já foi aprovado no âmbito das comissões e será apreciado em plenário na próxima terça-feira, 19.

Justificando a iniciativa, o governador Helder Barbalho sustenta a necessidade de uma medida concreta de valorização da biodiversidade amazônica e da cultura ribeirinha, principalmente ao conferir proteção jurídica reforçada a duas espécies emblemáticas da fauna brasileira, ameaçadas de extinção.

“Esses animais mamíferos representam não apenas a biodiversidade amazônica, mas também o vínculo identitário entre populações costeiras e os ecossistemas aquáticos da região paraense, daí porque as suas importâncias ecológica, socioambiental e cultural”, salientou na Mensagem ao presidente da Alepa, deputado Chicão, realçando que o reconhecimento dessas espécies como patrimônio cultural natural de natureza imaterial do Pará dialoga com a legislação constitucional e legal de regência, bem como com compromissos nacionais e internacionais de proteção da fauna e dos ecossistemas aquáticos.

O projeto estabelece que o poder público estadual deverá fortalecer a proteção e a conservação das espécies, por meio da integração interinstitucional, assegurando que as políticas públicas ambientais sejam incorporadas às estratégias e às metas governamentais em seus diversos níveis, com foco na conservação da biodiversidade, dos habitats naturais e dos ecossistemas; promoção de agendas ambientais comuns e integradas, com centros de pesquisa, ongs, setor privado e demais representações da sociedade civil; divulgação do reconhecimento legal das espécies em campanhas educativas, materiais de comunicação e iniciativas de promoção voltadas ao turismo ecológico; articulação com entidades científicas, ambientalistas e educacionais, visando ao estudo e à conscientização da população sobre a importância da preservação das espécies e de seus respectivos habitats; além da inserção da temática relativa à conservação desses animais em programas de educação ambiental, ordenamento territorial costeiro com foco na proteção dos habitats naturais e das espécies ameaçadas de extinção.

O Poder Executivo deverá coibir práticas que resultem em ameaça ou dano às espécies, incluindo ações de fiscalização, responsabilização administrativa e campanhas educativas, sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes para adoção das medidas necessárias à responsabilização civil e penal.

Os programas de conservação do Peixe-boi da Amazônia (Trichechus inunguis) e do Peixe-boi Marinho (Trichechus manatus) terão prioridade na alocação de investimentos governamentais, na celebração de parcerias público-privadas, nos acordos de cooperação e em instrumentos congêneres. O governo poderá estabelecer convênios com organizações da sociedade civil, universidades e organismos nacionais e internacionais para o financiamento e execução de ações voltadas à proteção e à conservação desses mamíferos aquáticos.

A lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, que não esclareceu a razão da urgência na aprovação.