
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, proferiu recentemente decisão em Agravo de Instrumento, dando provimento ao recurso da União, o que resultou na aplicação de multa ao Município de Santarém, superior a R$ 300 mil, por conduta temerária em processo conduzido pela Procuradoria-Geral do Município.
Em atuação junto à Capital Federal, a Procuradoria-Geral de Santarém interveio em um processo iniciado em 2004, referente a verbas de complementação do FUNDEF que não haviam sido repassadas à época. A ação foi proposta por um escritório de advocacia de Brasília que, após diversos recursos e longa tramitação processual, obteve êxito até o trânsito em julgado da condenação.
Ocorre que o processo se prolongou por anos em razão dos inúmeros entraves recursais. Durante a gestão do Prefeito Nélio Aguiar, a então Procuradora-Geral do Município, Dra. Paula Piazza, deslocou-se à capital federal para se inteirar da situação da ação judicial envolvendo o Município. Lá, sem a anuência ou o conhecimento do escritório de Brasília que patrocinava a causa desde o início, a Procuradora conseguiu viabilizar o recebimento, por meio de acordo não homologado pela Câmara Municipal, de R$ 169 milhões repassados pela União ao Município, além de pouco mais de R$ 5 milhões correspondentes aos honorários advocatícios pelos trabalhos realizados pelos causídicos de Brasília.
Embora tenham realizado todo o acompanhamento processual, os advogados acabaram excluídos da divisão dos honorários, uma vez que não foram cientificados, desde o início, do que estava ocorrendo.
Diante dessa situação, o Juízo Federal responsável pelo feito determinou que as partes buscassem um acordo quanto ao rateio dos honorários advocatícios. Como não houve consenso e já demonstrando insatisfação com a conduta adotada pelo Município, por intermédio de sua Procuradora, o magistrado exarou o seguinte despacho:
“Multa por conduta temerária na lide
Como indicado no ato judicial 2128479305 – decisão, houve conduta temerária no município nestes autos.
Diante do tempo decorrido, da gravidade da situação posta e o decurso de todos os prazos deferidos para resolução da lide em forma menos gravosa, fica definitivamente aplicado e executável a multa de 5% (cinco por cento), do valor do precatório, cominada na decisão 2128479305 – decisão 1888215666 – Precatório (ofício de saque nº 2882022), – totalizando R$ 6.070.728,08 atualizado até 06/2023 (data do saque)
Após, deve ser minutado o precatório de astreinte e intimadas as partes para ciência, em 05 (cinco) dias” (decisão ID 2171147021)
Veja-se que, ao final do despacho, o juiz manda expedir Precatório de 5% sobre o montante dos honorários que foram divididos entre os procuradores, na quantia de R$ 6.070.728,08, para que o TJ/PA ofereça a pretensão do valor, se o Município não cumprir de imediato, valor este que hoje ultrapassa R$ 300 mil, que o Município vai ter que tirar dos cofres públicos para pagar por uma conduta arriscada, perigosa e que demonstra falta de cautela e excesso de ousadia, ou seja, “temerária”.
A ordem expedida pelo Juízo da Capital Federal foi suspensa por aforamento de Agravo de Instrumento no Tribunal da 1ª Região, sendo que o chamado Precatório ficou aguardando a decisão final, assim como também o TCM do Pará. No entanto, diante do aresto proferido pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região, o Agravo foi recebido, mas IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, e as razões da fundamentação são graves por reconhecerem a conduta perigosa no processo, julgando totalmente improvido o referido Agravo.
Resta agora a expedição do Precatório e a retenção dos R$ 300 e poucos mil reais por ato de uma servidora que ultrapassou os limites da sua competência como representante do Município. Ou seja, esses R$ 300 mil, que dariam para tantas outras coisas, vão para quem foi vítima do ato.
COM A PALAVRA, O POVO!
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