terça-feira, 25 de agosto de 2026

DR. JOSÉ OLIVAR: A EMPRESA ÁGUAS DO PARÁ E A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS

 

   

Por José Olivar de Azevedo

Quase toda a população de Santarém tem conhecimento de que a concessionária, sociedade anônima fechada, Águas do Pará, passou a ser a abastecedora de água em Santarém, assim como já faz em outros municípios do Estado, em razão da concessão promovida a seu favor por ato do Governo do Pará, assumindo seus encargos no corrente ano.

O que a população também sabe é que a empresa, até agora, não disse a que veio, considerando a deficiente prestação de serviços que vem realizando ao público, em substituição à COSANPA, tendo em vista o que a mídia relata e o que os moradores de certos bairros noticiam e reclamam sem cessar.

A empresa diz que fará investimentos de grande monta, na ordem de 19 bilhões, em todo o Estado, para aplicação em 40 anos.

Até aqui, tudo bem, em termos de realizar aquilo a que se comprometeu a empresa e o que espera a população depois da troca de concessionárias, objetivando melhorar os serviços, principalmente em Santarém, banhada por dois grandes rios. Porém, nas torneiras de muitas residências e imóveis em geral, não sai água por meses a fio. É um conserto aqui e um quebra-quebra ali. E, com a nova empresa, não tem sido diferente.

O mais grave desta situação, sem solução plausível, é que a COSANPA, sabendo que não prestava os serviços contratados pelos consumidores, também não implementava qualquer medida de coerção para o recebimento dos “débitos” acumulados pelos consumidores, por uma razão simples: não fornecia o produto (água) por meses e até anos, mas também não cobrava os inadimplentes, tendo em vista que um contrato bilateral contém obrigações recíprocas.

Ora, se uma parte não cumpre o seu dever — no caso, abastecer de água as torneiras dos usuários contratantes —, não pode pretender sequer receber valores decorrentes de contrato não cumprido. Se o fizer, não logrará êxito, nem amigavelmente, nem na Justiça.

Isto porque nenhum juiz, jurista ou advogado militante vai acobertar um pleito de uma concessionária que aterrissou em Santarém, assumindo tudo o que diz respeito ao acervo — ativo e passivo — da sucedida COSANPA, e que, até hoje, não regularizou a prestação do fornecimento de água em vários bairros. Muitos deles passam semanas sem o líquido, e as donas de casa ficam carregando galões de plástico com água das casas onde os vizinhos construíram poços artesianos, isto para se precaverem dos entraves dos serviços de fornecimento de água.

Aliás, estou sabendo, ainda não confirmei, que a empresa Águas do Pará está cobrando uma TAXA específica pela existência de poços nas residências. Por ser um tributo, do tipo taxa, não seria ela competente para a cobrança, visto que essa competência é exclusiva do Estado, e não de uma empresa particular. Ainda assim, a cobrança só pode ser feita com base em lei.

Como se não bastasse, estamos quase na mesmice de sempre: falta de água nas torneiras. E agora, com a fome da Águas do Pará para cobrar taxa de poços artesianos, deparamo-nos com a cobrança de “débitos” do vácuo das torneiras por anos e anos a fio, como toda Santarém sabe.

 Se a nova concessionária recorrer à Justiça em busca de pagamento do que não foi fornecido — contrato não cumprido pela antiga COSANPA e também agora —, vai sofrer decisões contrárias aos seus interesses e pagar honorários e custas dos processos. Pode quem quiser anotar!

Por outro lado, causa constrangimentos e revolta aos usuários serem cobrados por mensagens, nas quais são informados de que existem registros de débitos seus de tempos passados, muitos prescritos e outros indevidos em razão da ineficácia dos serviços.

Transcrevo abaixo print de mensagem recebida por mim da empresa, com a ativação das cobranças.

De tudo, fica a assertiva: não existe prestação de contrato bilateral sem a contraprestação das obrigações assumidas. A empresa Águas do Pará não tem competência para cobrar taxa de uso do solo pela perfuração e utilização de poços artesianos. A Lei nº 11.445/2007 é bem clara ao afirmar que pode ser cobrado preço público pela prestação de serviços, ou seja, pelos serviços que efetivamente presta, desde que autorizada por lei e se trate de tributo.

Acho que o(a) próximo(a) governador(a) deve chamar para si esta celeuma, porque também pega mal para o Executivo permitir a cobrança de débitos por serviços não prestados.

Santarém não tem muita sorte com o abastecimento de água na cidade. Que pena!


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O Impacto 

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