
Restrições que impedem o funcionamento de negócios das empresas exigem atenção das autoridades para prejuízos às empresas, aos trabalhadores e à economia. Secretaria de Estado da Fazenda- SEFA, Receita Federal do Brasil e Prefeitura Municipal, estão impedindo que as empresas exerçam suas atividades normalmente.
Com o impedimento, as empresas ficam sem comprar, vender, pagar seus tributos, fornecedores e colaboradores. Quando esse impedimento decorre de uma medida destinada a forçar o pagamento de dívida tributária, surge uma questão fundamental os limites constitucionais da atuação do Fisco.
Os relatos de restrições envolvendo o Fisco Municipal, Estadual e Federal e precisam ser examinados com seriedade. A cobrança de tributos é uma atribuição legítima do poder público, mas deve respeitar o devido processo legal e a jurisprudência que proíbe as chamadas sanções políticas, medidas de coerção que restringem indevidamente a atividade econômica para obrigar o contribuinte a pagar. Essa orientação está consolidada nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
A Súmula 70 estabelece: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. A Súmula 323, por sua vez, proíbe a apreensão de mercadorias utilizada para forçar o pagamento de tributos. Já a Súmula 547 rejeita determinadas proibições impostas ao contribuinte em débito, abrangendo obstáculos ao exercício de suas atividades profissionais.
O problema merece atenção também quando as empresas permanecem fisicamente abertas, mas enfrentam restrições que, na prática, inviabilizam seu funcionamento, impedindo de emitir documentos fiscais, adquirir mercadorias ou realizar vendas podendo produzir efeitos semelhantes aos de uma porta fechada. Quando utilizados apenas como instrumento indireto de cobrança, esses obstáculos entram em conflito com a orientação do Supremo Tribunal Federal.
O prejuízo ultrapassa o patrimônio do empresário. O colaborador depende do salário para sustentar sua família. O fornecedor depende do recebimento para manter sua própria atividade. O Fisco depende dos impostos para movimentar a economia. O consumidor depende da circulação de produtos e serviços. Uma restrição indevida pode desencadear uma sequência de atrasos, demissões e encerramentos de negócios.
Há, ainda, relatos de contas bancárias impedidas de receber e efetuar pagamentos, inclusive por Pix. Esse ponto exige apuração específica, é necessário identificar quem determinou a restrição, qual sua justificativa e se existe ordem judicial, problema cadastral ou medida adotada pela instituição financeira.
A existência do bloqueio, isoladamente, não permite atribuí-lo à SEFA ou à Receita Federal. A transparência sobre sua origem é indispensável para que a empresa possa contestá-lo e buscar uma solução, isso não está acontecendo.
O Supremo Tribunal Federal admite medidas de fiscalização e tratamentos diferenciados em situações específicas, inclusive relacionadas à inadimplência contumaz. Isso exige distinguir a fiscalização legítima das restrições desproporcionais empregadas como mecanismo de cobrança.
Por isso, as administrações tributárias devem examinar os efeitos concretos de seus atos, fundamentar suas decisões e assegurar meios efetivos de defesa. Restrições indevidas precisam ser revistas com rapidez, antes que provoquem danos de difícil reparação.
As Súmulas, traduzem uma proteção essencial contra o uso abusivo do poder de cobrar. Respeitá-las significa preservar a legalidade, o trabalho e a circulação de riqueza.
O Estado sobrevive da arrecadação. Para isso, também precisa de empresas capazes de produzir, vender, empregar e pagar. Paralisar indevidamente quem gera receita compromete a própria arrecadação que se pretende proteger.,
O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.
O Impacto
Nenhum comentário:
Postar um comentário