O recente aumento nas passagens do transporte coletivo de Santarém, fere diretamente a Lei Orgânica do Município em seu artigo 134, inciso V, que diz: " estabelecendo, através de Lei, de critérios de fixação de tarifas, e a obrigatoriedade de publicação das planilhas de cálculo para conhecimento público a cada fixação ou reajuste".
A íntegra do Art. 134, diz o seguinte:
" Os sistemas viários e os meios de transporte no Municipio, atenderão, prioritariamente, às necessidades sociais do cidadão na sua locomoção, e nos seus planejamentos, implantação e operação serão observados os seguintes princípios:
I - Segurança, higiene e conforto do usuário;
II -.......................
III- ......................
IV - responsabilidade do Município pelo transporte coletivo, que tem caráter essencial, assegurado mediante tarifa condizente com o poder aquisitivo a população e com garantia de serviço adequado ao usuário;
V - ............ ( assim por diante)
Da redação: Em observância do acima exposto, o fato do aumernto nas tarifas do transporte coletivo não condiz com a realidade apresentada pelas prestadoras de serviço público em nosso municipio. Dai ser ilegal , imoral e impróprio o aumento das passagens de R$-1,50 para R$-1,70.