Por: Admilton Almeida
ALERTA AO JUDICIÁRIO
Alertamos o poder judiciário que O
Estado do Pará em matéria tributária está legislando por Instrução
Normativa. O Poder Judiciário quando provocado, deve analisar e corrigir
tamanha ilegalidade. Para que servem as leis, se tudo hoje se resolve
com uma instrução normativa? Saudades do mestre Geraldo Ataliba,
intransigente defensor da garantia constitucional da legalidade da
tributação, veemente e corajoso crítico das arbitrariedades da
administração, que sequer os regulamentos considerava dignos de leitura e
que reservava apenas e tão somente às LEIS a atenção do jurista.
Infelizmente, por excesso de tolerância, preguiça ou mesmo acomodação,
não se dá mais o devido respeito às leis em matéria tributária.
ACÚMULO DE FUNÇÃO
A C Ó R D Ã O
Relator: Juiz MÁRCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA Revisor: Juiz NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: TELEVISÃO PONTA
PORÃ LTDA Advogados : Carlos Alberto De Jesus Marques e outros
Recorrido : LUIZ CARLOS GONZALES Advogados : José Carlos Manhabusco e
outro Origem : Vara do Trabalho de Ponta Porã – MS - ACÚMULO DE FUNÇÃO –
EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. O teor do art. 13 da Lei nº 6.615/78, quanto a
um mesmo contrato de trabalho, a acumulação de funções só é permitida
se ocorrer entre funções de um mesmo setor, isto é, dentre as funções
definidas quanto a um dos setores relacionados no art. 4º da mencionada
lei. Indevido, portanto, o adicional pelo acúmulo de funções de
cinegrafista e motorista, já que esta não é definida como função de
radialista. Recurso parcialmente provido.
PIS E COFINS
Encontra-se no Supremo Tribunal Federal
(STF) a espera de julgamento um dos últimos e maiores embates
tributários do País, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e
COFINS. Enquanto não julga, diversas empresas têm conseguido na Justiça a
exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Recente
decisão, do final de dezembro, livrou uma empresa do ramo
automobilístico de incluir os valores do ICMS e autorizou a compensação
dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
NOTA FISCAL
A Justiça de São Paulo concedeu mais
duas liminares favoráveis a empresas impedidas pela Prefeitura da
capital, por serem devedoras do ISS, de emitir nota fiscal eletrônica. A
decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública determina que o Município
autorize a empresa, que desenvolve programas de neutralização de
carbono, a emitir os documentos fiscais. O mesmo direito foi obtido por
uma prestadora de serviço de saúde suplementar, em decisão da 11ª Vara.
O Judiciário já concedeu pelo menos cinco decisões a favor dos
contribuintes e uma contrária. Eles alegam que o poder público teria
outros meios, previstos em lei, para exigir o pagamento e não poderia
impedir as companhias de exercer suas atividades com sanções políticas.
Esse entendimento está em três súmulas do Supremo Tribunal Federal
(STF).
SIMPLES NACIONAL
As micros e pequenas empresas optantes
do regime de tributação do Simples Nacional (faturamento de até R$ 360
mil para as micro e até R$ 3,6 milhões para as pequenas), por lei, não
estão obrigadas a pagar a contribuição sindical patronal de sua
categoria. Nesta época do ano, muitos dos empresários costumam receber
cartas de adesão a sindicatos diversos, o que gera a dúvida sobre a
necessidade de pagar pelo imposto e de quais entidades.
SÓCIO
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF) trouxe um importante precedente para sócios e administradores que
respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A Segunda Turma
entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se
tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança
dos tributos.
SÓCIO II
Para o relator do caso, ministro Joaquim
Barbosa, deve ser aplicado os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi
seguido pelos demais ministros.
Parabés!