Entenda o Caso:
O Ministério Público
de Santarém, por meio do promotor de justiça Nadilson Portilho Gomes, ajuizou
ação civil pública por ato de improbidade administrativa com reparação de
danos, contra Erasmo Maia, por fatos ocorridos em 1998, quando o vereador era
ordenador de despesas da secretaria municipal de Governo de Santarém. O MP pede
em medida liminar, o seqüestro dos bens do réu no valor provisório de
R$109.790,00.
Vereador,
qual o motivo da desaprovação das suas contas?
A desaprovação das
contas teve como motivo tão somente a alegação de que empresas do mesmo grupo
participaram de uma licitação modalidade carta convite para aquisição de
material impresso.
Mais
o Senhor como ordenador de despesas não tinha conhecimento?
A comissão de licitação dispensou a
apresentação de documentação, pois
os convites foram destinados a empresas selecionadas do cadastro da prefeitura,
sem observância da possibilidade de duas delas serem coligadas
razão pela qual, quando da homologação eu não tinha como saber quem eram os
sócios das empresas. Assim sendo, não há de ser imputado nenhum ato que
configure prática de improbidade administrativa, contra minha pessoa. O simples
fato de ter homologado a licitação não configura ato doloso de improbidade
administrativa, pois de todas as fases do processo foi o único que participei,
ou seja, assinei o último ato.
E
qual o parecer técnico do Tribunal de Contas?
O corpo técnico do
TCM não constatou nenhum desvio de recursos e nem conduta ilícita, tão somente
falhas técnicas, em um único processo licitatório, falha essa que não causou
prejuízo à municipalidade, pois o produto licitado foi devidamente entregue.
O
senhor acha que há justa causa para esta denúncia?
Não há justa causa,
haja vista, que todo o produto da licitação foi entregue a municipalidade, o
que fez com que: 1- Não tenha havido enriquecimento ilícito; 2- Não houve
prejuízo a administração pública; 3- e por fim, como não houve dolo, não houve
ato que atentasse contra os princípios da administração.
O
senhor acha que o MP está correto nesta ação?
O direito de
proposição de ação que vise à responsabilização por qualquer prática de ato de
improbidade administrativa já prescreveu. A lei de improbidade administrativa
aos agentes públicos (Lei 8.429/92), no art. 23, estabelece que as ações que
visem imputar sanções previstas na referida lei prescreve em cinco anos após o
término de exercício do mandato. Como, fui exonerado em 03 de novembro de 1998,
já passaram mais de 12 anos, razão pela qual, está prescrito o direito do estado
de impor qualquer sanção por prática de ato de improbidade administrativa.
Com
relação ao Direito de ação de ressarcimento?
Tal direito também encontra-se prescrito. O
código civil, visando imprimir maior importância na segurança das relações jurídicas,
estabeleceu prazo de 10 anos para as ações que visem ressarcimentos (Artigo
205), que estabeleceu também no artigo 189 prazo para contagem prescricional,
ou seja, o dia do fato. Como o fato gerador que causou a reprovação das contas
ocorreu em 1998, já se passaram mais de 12 anos, razão pela qual está prescrito
o direito do Estado de pleitear possível ressarcimento.
E
como provar que o senhor não praticou ato de improbidade?
A prova principal da
inexistência de ato ilícito é a própria decisão do TCM ao determinar no item
III do acordão o encaminhamento para o Ministério Público onde, expressa
claramente, se o MP “divisar conduta
ilícita”, certamente adotará as providencias de sua alçada. Como no
relatório o voto do relator do processo no TCM está claro que houve uma falha
técnica e gerou a desaprovação das contas, apresentei
recurso de revisão e estou aguardando uma decisão do órgão.
E
com relação ao MP?
Não questiono os atos
do Ministério Público, são passíveis de serem contestados, mais é estranho que
após 12 anos, o MP tenha proposto essa ação, e justamente numa época que
antecede o processo político eleitoral ao qual após a convenção provavelmente
terei participação. Tenho certeza e a consciência tranquila de que inexiste
neste caso, improbidade administrativa revestido de caráter doloso ou culposo,
e que no final será arquivado e minha inocência será provada.
