quinta-feira, 24 de maio de 2012

Vereador ERASMO MAIA fala sobre a ação do MP


Entenda o Caso:

O Ministério Público de Santarém, por meio do promotor de justiça Nadilson Portilho Gomes, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa com reparação de danos, contra Erasmo Maia, por fatos ocorridos em 1998, quando o vereador era ordenador de despesas da secretaria municipal de Governo de Santarém. O MP pede em medida liminar, o seqüestro dos bens do réu no valor provisório de R$109.790,00.
Vereador, qual o motivo da desaprovação das suas contas?
A desaprovação das contas teve como motivo tão somente a alegação de que empresas do mesmo grupo participaram de uma licitação modalidade carta convite para aquisição de material impresso.
Mais o Senhor como ordenador de despesas não tinha conhecimento?
 A comissão de licitação dispensou a apresentação de documentação, pois os convites foram destinados a empresas selecionadas do cadastro da prefeitura, sem observância da possibilidade de duas delas serem coligadas razão pela qual, quando da homologação eu não tinha como saber quem eram os sócios das empresas. Assim sendo, não há de ser imputado nenhum ato que configure prática de improbidade administrativa, contra minha pessoa. O simples fato de ter homologado a licitação não configura ato doloso de improbidade administrativa, pois de todas as fases do processo foi o único que participei, ou seja, assinei o último ato.
E qual o parecer técnico do Tribunal de Contas?
O corpo técnico do TCM não constatou nenhum desvio de recursos e nem conduta ilícita, tão somente falhas técnicas, em um único processo licitatório, falha essa que não causou prejuízo à municipalidade, pois o produto licitado foi devidamente entregue.
O senhor acha que há justa causa para esta denúncia?
Não há justa causa, haja vista, que todo o produto da licitação foi entregue a municipalidade, o que fez com que: 1- Não tenha havido enriquecimento ilícito; 2- Não houve prejuízo a administração pública; 3- e por fim, como não houve dolo, não houve ato que atentasse contra os princípios da administração.
O senhor acha que o MP está correto nesta ação?
O direito de proposição de ação que vise à responsabilização por qualquer prática de ato de improbidade administrativa já prescreveu. A lei de improbidade administrativa aos agentes públicos (Lei 8.429/92), no art. 23, estabelece que as ações que visem imputar sanções previstas na referida lei prescreve em cinco anos após o término de exercício do mandato. Como, fui exonerado em 03 de novembro de 1998, já passaram mais de 12 anos, razão pela qual, está prescrito o direito do estado de impor qualquer sanção por prática de ato de improbidade administrativa.

Com relação ao Direito de ação de ressarcimento?
 Tal direito também encontra-se prescrito. O código civil, visando imprimir maior importância na segurança das relações jurídicas, estabeleceu prazo de 10 anos para as ações que visem ressarcimentos (Artigo 205), que estabeleceu também no artigo 189 prazo para contagem prescricional, ou seja, o dia do fato. Como o fato gerador que causou a reprovação das contas ocorreu em 1998, já se passaram mais de 12 anos, razão pela qual está prescrito o direito do Estado de pleitear possível ressarcimento.
E como provar que o senhor não praticou ato de improbidade?
A prova principal da inexistência de ato ilícito é a própria decisão do TCM ao determinar no item III do acordão o encaminhamento para o Ministério Público onde, expressa claramente, se o MP “divisar conduta ilícita”, certamente adotará as providencias de sua alçada. Como no relatório o voto do relator do processo no TCM está claro que houve uma falha técnica   e gerou a desaprovação das contas, apresentei recurso de revisão e estou aguardando uma decisão do órgão.
E com relação ao MP?
Não questiono os atos do Ministério Público, são passíveis de serem contestados, mais é estranho que após 12 anos, o MP tenha proposto essa ação, e justamente numa época que antecede o processo político eleitoral ao qual após a convenção provavelmente terei participação. Tenho certeza e a consciência tranquila de que inexiste neste caso, improbidade administrativa revestido de caráter doloso ou culposo, e que no final será arquivado e minha inocência será provada.