Foi publicada no dia 28 de maio de 2012 (lei nº 12.653)
que estabelece como crime a exigência de garantia para
atendimento em serviços médico-hospitalares
emergenciais, tendo sido acrescentado ao delito de omissão
de socorro (artigo 135 do Código Penal), esta nova
modalidade, doravante tipificada no artigo 135-A do referido
Código. Portanto, desde o último dia 28, é
considerado crime tal conduta, situações nas
quais os conveniados de planos de saúde, dependendo
do quadro médico, só conseguem atendimento nos
hospitais das redes credenciadas mediante um "cheque-caução"
como garantia de pagamento, independentemente do paciente
ter se apresentado como signatário de Plano de Saúde
conveniado com o hospital.