Na sessão da última segunda-feira, o vereador PAULO GASOLINA, líder dos Democratas na Câmara Municipal de Santarém, apresentou uma proposta de EMENDA MODIFICATIVA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, alterando o artigo 134, alínea(c), concernente a redução da idade dos idosos de 65 anos para 60 anos a receber gratuidade no Transporte Coletivo em nosso Município. Segue abaixo a proposta do vereador na íntegra:
PROJETO
DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N°. /2013, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe
sobre alteração na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, e dá outras
providências.
A
Câmara Municipal de Santarém, no uso de suas atribuições regimentais
estabelecidas na Lei Orgânica do Municipio de Santarém, nos termos do art. 27,
§ 2º da LOM, faz saber que aprovou a seguinte EMENDA:
Art. 1° - Fica alterado o art. 134,
Alínea (c) da Lei Orgânica do Municipio de Santarém, através da presente EMENDA MODIFICATIVA, que passa a
vigorar com o seguinte texto redacional:
“Art.
134 – Os sistemas viários e os meios de transporte no município, atenderão,
prioritariamente, às necessidades sociais do cidadão na sua locomoção, e aos
seus planejamento, implantação e operação serão observados os seguintes princípios.
I-..................................................
II-.................................................
III-...............................................
IV-...............................................
V-.................................................
VI-................................................
a)-.......................................................................
b)-.......................................................................
c)- cidadãos maiores, a partir de sessenta anos,
bastando, neste caso, apresentar documento hábil que comprove a idade;
d)-......................................................................
Art. 2° - Esta EMENDA
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
Plenário da Câmara Municipal de Santarém, em 30 de setembro de 2013.
PAULO GASOLINA
Vereador Líder do DEM
O vereador fundamenta o seguinte:
Senhores vereadores,
a regra constitucional, prevalente em todos os níveis é essencial para a governabilidade,
e uma delas é o bom entendimento entre os dirigentes de uma federatividade e/ou
Instituição públicas ou privadas, seja ela federal, estadual e municipal, a
harmonia deve imperar em todos os sentidos de forma democrática atendendo os
princípios fundamentais da Constituição que rege o País. No caso em questão, a
presente proposta visa beneficiar e atender de forma mais justas aos cidadãos
da 3° idade, cabendo ao município (também) criar condições para integração e
participação efetiva da sociedade dessas pessoas, assegurando o cumprimento da Lei Federal n°. 10.741, de 01/10/2003 –
Estatuto do Idoso.
A própria
Constituição em seu art. 18, assegura a autonomia municipal. Daí por que, os
termos de cidadania que a presente Emenda a LOM propõe, não temos dúvida, que será
de relevante valor social, e que, muito vai beneficiar e atender as
necessidades do cidadão, que passará a usufruir da gratuidade no transporte
coletivo a partir dos 60 anos de idade e não mais aos 65 anos, como se encontra
atualmente. Pois quem em muito já
contribuiu para o desenvolvimento de nossa comunidade, merece esse significado
apoio de todos nós.