De acordo com a relatora do mandado de segurança, desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, o adicional foi concedido porque o benefício está previsto na Constituição Estadual do Estado do Pará. Segundo a decisão, o adicional será pago em percentual de 10% ao ano, até o limite de 50% do soldo recebido pelos policiais, com efeitos retroativos à data da ação. Na decisão, a magistrada observou que a Constituição Federal prevê que o adicional concedido não será computado para fins de concessão de outros acréscimos.
quarta-feira, 5 de novembro de 2014
DIREITOS RECONHECIDOS
De acordo com a relatora do mandado de segurança, desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, o adicional foi concedido porque o benefício está previsto na Constituição Estadual do Estado do Pará. Segundo a decisão, o adicional será pago em percentual de 10% ao ano, até o limite de 50% do soldo recebido pelos policiais, com efeitos retroativos à data da ação. Na decisão, a magistrada observou que a Constituição Federal prevê que o adicional concedido não será computado para fins de concessão de outros acréscimos.