Ministra Rosa Weber, do STF, concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Ceará
A liberdade de expressão engloba o
direito de emitir opiniões e fazer críticas. Com base nesse
entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal,
concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Ceará
que condenou a Rede União de Rádio e Televisão a pagar R$ 250 mil de
indenização por dano moral à Novo Tempo Propaganda e Publicidade e a seu
proprietário, que alegavam ter sido alvo de reportagens com conteúdo
supostamente ofensivo.
A ação foi movida devido à veiculação
pela TV União, entre maio e junho de 2004, de três reportagens relativas
à campanha “Ceará Doa Troco”, para a arrecadação de fundos para
entidades assistenciais de Fortaleza, em especial o Instituto do Câncer
(Inca), mediante a doação de centavos remanescentes nas contas dos
consumidores da Companhia de Água e Esgoto (Cagece).
A agência e o publicitário processaram a
emissora de TV alegando que as notícias os acusavam de apropriação de
R$ 400 mil da campanha. A emissora, por sua vez, sustenta que as
reportagens revelavam que a campanha foi um fracasso e cobravam a
prestação de contas, que não foi apresentada.
O juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza
condenou a rede a indenizar a agência e o publicitário em R$ 600 mil com
fundamento no artigo 49 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967).
O TJ-CE, ao julgar apelação, manteve a condenação, apenas reduzindo o
valor da indenização para R$ 250 mil, e negou seguimento a recursos
especial e extraordinário.
Na Reclamação no STF, a TV União alega
que a decisão da Justiça cearense viola a autoridade da decisão do
Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 130, no qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa não foi
recepcionada pela Constituição da República de 1988.
Ao pedir a suspensão dos efeitos da
condenação, a empresa informou que é alvo de execução provisória no
valor de R$ 823 mil e já teve contas bancárias bloqueadas por meio da
penhora on line, “situação que vem causando forte prejuízo para a
continuidade de suas atividades”.
A relatora do caso no STF, ministra Rosa
Weber, afirmou que o núcleo essencial e irredutível do direito à
liberdade de expressão “compreende não apenas os direitos de informar e
ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e fazer
críticas”. Assim, a interdição do uso de expressões negativas não se
compatibiliza com as garantias do artigo 220 da Constituição. “Liberdade
de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente
excludentes”, assinalou. “Não tem a imprensa livre, por definição,
compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente
vier a tê-lo, já não será mais livre.”
A relatora citou diversos precedentes do
próprio STF, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e da Corte
Europeia de Direitos Humanos e afirmou que a Constituição Federal
protege a honra e a imagem das pessoas enquanto direitos fundamentais de
personalidade.
A liminar suspende os efeitos da decisão
do TJ-CE, com a cessação das medidas constritivas já efetivadas, até o
julgamento do mérito da Reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico