quinta-feira, 5 de março de 2015

EMIR AGUIAR EM AÇÃO



PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Avenida Dr. Anysio Chaves, 1001.
CEP. 68.030.290 - SANTARÉM-PARÁ

GABINETE DO  VEREADOR EMIR AGUIAR – LÍDER DO PR

INDICAÇÃO Nº.           /2015.
Senhor Presidente, senhora e senhores Vereadores,

O vereador infra-assinado no uso de suas atribuições legais, solicitar do Soberano Plenário, que após os trâmites regimentais, seja encaminhada em atenção ao Excelentíssimo Governador do Estado do Pará, SIMÃO ROBSON DE OLIVEIRA JATENE, no sentido de Sua Excelência estudar a viabilidade para ser efetivada uma proposta de lei, atendendo o seguinte, no âmbito do ESTADO DO PARÁ:

  a) Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parte da madeira apreendida, no âmbito do Estado do Pará, na construção de casas populares, aos municípios mais atingidos pelas enchentes.

   b) O aproveitamento previsto por esta lei, será implementado por órgão do Poder Executivo, após avaliação das condições técnicas para utilização dos produtos apreendidos e da formalização dos projetos de construção das habitações.

Justificativa

A presente proposta de indicação tem como escopo conceder destinação social às madeiras retiradas ilegalmente da natureza, através de autorização concedida ao Poder Executivo, de utilizar parte do madeiramento apreendido em âmbito estadual para construção de casas populares.

Ademais, no que se refere ao atendimento dos requisitos constitucionais, a matéria em questão está inserta na competência legislativa concorrente e material comum dos entes federados, conforme inteligência do art. 23, inciso IX e art. 24, inciso VI e VIII da CF/88. Senão vejamos:

Art. 23. É competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
(...)
IX - proteger o meio-ambiente (...)
Art. 24. Compete à União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - (...) conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais (...);
VII - responsabilidade por dano ao meio ambiente (...).
A garantia de um teto para morar tem sido para o homem, desde os primórdios da humanidade, motivo de busca incessante.
Possuir uma moradia é fator fundamental para a cidadania, a dignidade e a segurança da família.
A carência habitacional atinge as camadas menos favorecidas, vítimas do modelo político-econômico concentrador de renda, que exclui e discrimina uma vasta parcela da população brasileira. O déficit habitacional está entre os mais graves problemas sociais do País e de nosso Estado, é dever do Poder Público buscar soluções para diminuir essa verdadeira chaga social.
A sugestão de projeto de lei que ora propomos ao Governo do Estado, propicia uma alternativa, dando aproveitamento à madeira apreendida pelas autoridades competentes para a construção de casas populares destinadas a população de baixa renda.
Saliente-se que o déficit habitacional, geralmente, se concentra na camada social que vive com até 3 (três) salários mínimos mensais.
O aproveitamento previsto pela lei será implementado pelo órgão do estadual competente, após avaliação das condições técnicas para utilização dos produtos apreendidos e da formalização dos projetos de construção das habitações.
Para ingresso nos programas de construção de habitações populares utilizando madeira apreendida poderão ser estabelecidos requisitos e critérios de preferência.
Ademais, poderão ser firmados convênios com Prefeituras, de acordo com decreto regulamentador, a ser exarado pelo Poder competente.

Vale destacar, que a presente proposição legislativa é apresentada como uma via alternativa para resolução da problemática habitacional em nosso Estado, não se configurando como uma solução definitiva e global.

Em outro vértice, cabe ressaltar que mesmo diante da existência da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1988) e de seu decreto, não há impeditivos legais que obstem a proposição desta proposta, vez os requisitos constitucionais, legais e regimentais foram plenamente satisfeitos.

À luz do exposto, solicito aos meus pares a aprovação do presente projeto e sua transformação em norma de observação obrigatória.

REQUEIRO AINDA, que desta decisão seja dado conhecimento aos deputados estaduais da região Oeste do Pará.

Sala das Sessões, Plenário  “Vereador Benedito Magalhães” em        de março  de 2015.

  
EMIR AGUIAR
Vereador – Líder do PR