sexta-feira, 2 de outubro de 2015

LIMINAR EXPULSA OCUPANTES DE TERRENO NA FERNANDO GUILHON

Adiel Rodrigues, Jefferson Santos e Marilson Andrade denunciam “manobra” da Buriti para ficar com área


Adiel Rodrigues, Jefferson Santos e Marilson Andrade
Adiel Rodrigues, Jefferson Santos e Marilson Andrade
Dois dias depois de um grupo de moradores de uma área de invasão, localizada às margens da Rodovia Fernando Guilhon, no bairro do Maracanã, realizar um manifesto em frente ao Fórum de Justiça de Santarém, pedindo a suspensão de uma liminar de posse do terreno, o juiz da 3ª Vara Civil e Empresarial, Dr. Laércio de Oliveira Ramos, por meio do processo de número 0004202-12.2014.8.14.0051, manteve na tarde de quarta-feira, 30, a decisão que deferiu a reintegração de posse da área para a empresa Sisa Salvação Empreendimentos Imobiliários Ltda.
De acordo com o despacho do juiz Laércio Ramos, os documentos carreados pelo grupo de ocupantes não se revelam suficientes para ensejar a revogação da medida liminar, por conta de não trazer indicativo seguro de posse licita dos desmandados sobre a área ocupada e nem afastam, numa análise perfunctória, os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, os quais já haviam sido reconhecidos em decisão anterior, fazendo-se imperiosa a manutenção da decisão que deferiu a reintegração liminar de posse.
Em determinação processual, o Juiz orienta que a entrada e a permanência dos ocupantes na área ocorrem em evidente desobediência às decisões judiciais de interdito proibitório e de reintegração na posse. Na época, segundo documento da Comarca de Santarém, o andamento da invasão foi certificado por um Oficial de Justiça e registrado em fotografias. “Com isso, o simples questionamento sobre a propriedade da área invadida não possui envergadura para reverter a mencionada decisão”, diz o documento do Fórum de Santarém.
No que se refere às certidões cartorárias constantes dos autos, o Juiz observou que inexiste fundada refutação de autenticidade e, que os documentos foram juntados sob a responsabilidade dos advogados. Além disso, de acordo com o magistrado, os juízos possessórios e petitórios são distintos. “No presente caso, a demanda é possessória e eventuais diligências concernentes a propriedade são inócuas, uma vez que a discussão processual é sobre a posse e não sobre a propriedade”, explica o documento do Fórum.
Após manter a medida liminar de reintegração de posse para a empresa Sisa/ Salvação, o juiz Laércio Ramos intimou as partes, através de seus advogados, para que se manifestem em cinco dias.