AUTO DE INFRAÇÃO MUNICIPAL
A secretária Municipal de Finanças,
Regina, não seguiu o rito processual administrativo como determina a
legislação vinculada. Um contribuinte foi indevidamente autuado por um
auditor que sem seguir o procedimento administrativo que requer a
autuação, cometeu novamente outro erro que compromete a decisão. O
contribuinte elaborou sua impugnação e a Secretária encaminhou o
processo ao mesmo auditor para emitir um parecer e, desse parecer acatou
o argumento falho e fraco do auditor.
AUTO DE INFRAÇÃO MUNICIPAL 2
A impugnação deveria ter sido apreciada
por um julgador e a secretária Regina mandou o mesmo auditor se
pronunciar, ou seja, se o contribuinte identifica os erros do auditor na
constituição do crédito tributário e o próprio auditor julga, é claro
que ele vai manter o auto de infração. Senhora Secretária, se a
Prefeitura não possui um julgador, a senhora pode assumir essa função e
não transferir a responsabilidade para o auditor autuante.
AUTO DE INFRAÇÃO MUNICIPAL 3
Outro erro grave da Secretária é quando
ela decide com base no parecer do auditor autuante e não menciona que o
contribuinte possui a opção de recorrer ao Conselho de Contribuinte. A
Secretária tem que fazer um curso de processo administrativo fiscal,
para saber o que é auto de infração, impugnação, diligência e recurso
voluntário, para saber conduzir o devido processo legal. O auto de
infração encontra-se vicioso e com várias irregularidades no
procedimento.