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sexta-feira, 17 de junho de 2016

TRÊS MOMENTOS DE INCAPACIDADE ADMINISTRATIVA MUNICIPAL


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AUTO DE INFRAÇÃO MUNICIPAL
A secretária Municipal de Finanças, Regina, não seguiu o rito processual administrativo como determina a legislação vinculada. Um contribuinte foi indevidamente autuado por um auditor que sem seguir o procedimento administrativo que requer a autuação, cometeu novamente outro erro que compromete a decisão. O contribuinte elaborou sua impugnação e a Secretária encaminhou o processo ao mesmo auditor para emitir um parecer e, desse parecer acatou o argumento falho e fraco do auditor.
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AUTO DE INFRAÇÃO MUNICIPAL 2
A impugnação deveria ter sido apreciada por um julgador e a secretária Regina mandou o mesmo auditor se pronunciar, ou seja, se o contribuinte identifica os erros do auditor na constituição do crédito tributário e o próprio auditor julga, é claro que ele vai manter o auto de infração. Senhora Secretária, se a Prefeitura não possui um julgador, a senhora pode assumir essa função e não transferir a responsabilidade para o auditor autuante.
AUTO DE INFRAÇÃO MUNICIPAL 3

Outro erro grave da Secretária é quando ela decide com base no parecer do auditor autuante e não menciona que o contribuinte possui a opção de recorrer ao Conselho de Contribuinte. A Secretária tem que fazer um curso de processo administrativo fiscal, para saber o que é auto de infração, impugnação, diligência e recurso voluntário, para saber conduzir o devido processo legal. O auto de infração encontra-se vicioso e com várias irregularidades no procedimento.