Artigo do tributarista Admilton Almeida publicado na revista Consultor Jurídico.
Em que sentido podemos fazer uso dessas
normas legais a favor dos contribuintes? Recolhendo os tributos conforme
a capacidade financeira das empresas, ou seja, em conformidade com o
saldo de caixa e questionando os juros compostos e os percentuais das
multas para demonstrar aos órgãos da administração pública que a
capacidade financeira e contributiva das empresas sofreu redução nas
receitas consumidas, aquela receita efetivamente recebida pelo regime
caixa e não pelo regime de competência.
Os custos fixos com o Governo Federal e
Estadual não reduziram, ou seja, encargos sociais das folhas de
pagamentos continuam os mesmos e as empresas do Lucro Presumido e Real,
que pagam o INSS e FGTS e demais obrigações acessórias, sem nenhum
benefício, os prejuízos são maiores. Sugiro aos contribuintes a
recolherem os impostos conforme o saldo de caixa disponível e depois
levantar a diferença e espontaneamente parcelar, para se manter em
atividade e com suas obrigações regulares parcialmente, para se manter
no mercado com suas atividades.
Os ICMS antecipados, Cesta Básica, de
medicamentos, substituição tributaria, essas obrigações não sofreram
redução, outras que dependem da receita consumida sim, porém, os
contribuintes são obrigados a recolher, senão o Fisco Federal não
fornece certidão negativa e inscreve as pendências em dívida ativa
causando mais prejuízos aos contribuintes, visto que vai acrescentar 20%
de honorários, tudo isso sobre o valor, incluindo multa e juros. Os
contribuintes devem procurar a justiça para reivindicar seus direitos,
já que os honorários devem ser sobre o valor principal, visto que juros e
multas são acessórios e não representa o valor do imposto. O
contribuinte deve trabalhar nessa tese para evitar ganhos ilícitos por
parte da União e Estados.
Diante de várias decisões judiciais e
até dos tribunais administrativos os contribuintes podem usar a revisão
de cálculo, para expurgar os juros compostos e as multas aplicadas em
desacordo com a descrição dos fatos e penalidade aplicada nos autos de
infração. Os contribuintes devem exigir dos Órgãos da administração
pública planilha de cálculo dos valores aplicados nos autos de infração,
os profissionais responsáveis pelas defesas devem levantar os
percentuais da multas e juros que estão sendo aplicados um sobre o
outro, enquanto deveriam ser aplicados isoladamente.
O Refis serve para corrigir essas
distorções, os governos possuem conhecimento dessas ilicitudes e sabem
que o contribuinte não tem condições de recolher pois são dívidas
impagáveis, já que estão inclusos juros compostos e multas indevidas e
até mesmo correção do valor principal, enquanto deveriam os
contribuintes recorrerem dos cálculos abusivos, uma vez que o Fisco usa
base de cálculo indevida. O profissional responsável pela defesa não
deve somente questionar a técnica, deve questionar também os
procedimentos, lá que inicia as irregularidades do fisco.
Para forçar o contribuinte a recolher o
ICMS, o Fisco cria situações à margem da lei, como é o caso do Estado do
Pará, que possui fiscalização de rotina e pontual sem nenhuma validade
jurídica, porém, são usados procedimentos de uma fiscalização de
profundidade. A empresa que não quitar o ICMS fica logo na modalidade de
Ativa não Regular e toda mercadoria que entra no Estado é apreendida e
só libera se o contribuinte recolher o ICMS com juros, multa e uma
margem de lucro estipulada pelo Fisco do Estado do Pará para forçar o
aumento da arrecadação, mesmo quando existem normas legais que
disciplinam os recolhimentos dos ICMS especial, cesta básica e
antecipado e mesmo assim, o Fisco aplica métodos à margem da lei, sem
oferecer o direito à ampla defesa, violando as normas legais, como forma
de disputa entre regiões fiscais para aumento da arrecadação com o
objetivo de demonstrar competência, não importando o método.
A súmula do Supremo Tribunal Federal
323, é clara, porém, não aceita pelas autoridades, que preferem forçar o
contribuinte a recolher o imposto. Sumula 323: “É inadmissível a
apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos”. O estado do Pará ignora e faz apreensão das mercadorias,
sacrificando as empresas, que são obrigadas a emprestar dinheiro de
Banco, ou mesmo de terceiros, pagando juros em percentual acima do seu
lucro.
Outro ponto irregular do Fisco do Pará é
indicar a transportadora como Fiel depositária da mercadoria do
contribuinte, passando responsabilidade ao particular, para auferir
vantagem, já que as transportadoras cobram a armazenagem, aumentando
ainda mais os prejuízos das empresas, procedimento irregular. O Fisco do
Pará usa o poder para forçar as empresas a recolher o ICMS, sem
respeitar as normais legais.
Admilton Figueiredo de Almeida é
contabilista com especialização em Tributação pela FGV e em consultoria
tributária pelo Instituto Brasileiro de Consultores de Organização
(IBCO)
Fonte: Revista Consultor Jurídico