Igreja do apóstolo Valdemiro Santiago foi condenada pelo TJ-RS
Para saber se a oferta feita a uma
igreja se deu sob coação moral, o juiz tem de levar em conta o sexo, a
idade, a condição, a saúde e o temperamento do doador, bem como todas as
circunstâncias que influenciaram no ato de doação. Com base nesse
fundamento, expresso no artigo 152 do Código Civil, a maioria dos
integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul anulou
doação feita por um aposentado com câncer à Igreja Mundial do Poder de
Deus, liderada pelo apóstolo Valdemiro Santiago. Com a decisão, o autor
receberá de volta R$ 7 mil — valor equivalente a sete meses de pensão —,
corrigidos desde junho de 2013.
O aposentado ajuizou ação
anulatória de doação — feita por meio de depósito bancário —, cumulada
com pedido de indenização por danos morais contra a igreja, no valor de
R$ 20 mil, por ter sido iludido na sua boa-fé, já que a promessa de cura
não se concretizou.
A igreja, no entanto, alegou que a
doação foi feita de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer
vício no ato de liberalidade. Também negou a prática de coação de
qualquer natureza, afirmando que a doença do autor não causou redução de
suas faculdade mentais.
No primeiro grau, a Vara Judicial da
Comarca de Nova Petrópolis julgou os pedidos improcedentes. O juiz
Franklin de Oliveira Netto disse que a prova apresentada não foi capaz
de eliminar a dúvida sobre a existência de coação moral ou ardil na
transferência do dinheiro para a igreja. E também porque não foram
arroladas testemunhas no processo. Em suma, o julgador não viu prova de
qualquer ato ou fato praticado pela ré que levasse à nulidade da doação.
‘‘Sequer é possível afirmar a existência
de templo ou qualquer filial da igreja ré nesta comarca. Em nenhum
momento, o acionante [autor da ação] informou onde ocorriam os cultos,
tampouco quem seriam os pastores que promoveram o engodo. Referiu ter
sido influenciado quando assistia a programas de televisão, cujo teor
não é conhecido’’, escreveu na sentença.
Vitória da divergência
O relator da Apelação na corte, desembargador Tasso Soares Delabary, concordou com a sentença, por não identificar coação moral (grave e irresistível ameaça, física ou não, contra alguém) que impedisse o livre-arbítrio. Ou seja, não constatou violência psicológica que causasse medo no autor e influenciasse a sua vontade.
O relator da Apelação na corte, desembargador Tasso Soares Delabary, concordou com a sentença, por não identificar coação moral (grave e irresistível ameaça, física ou não, contra alguém) que impedisse o livre-arbítrio. Ou seja, não constatou violência psicológica que causasse medo no autor e influenciasse a sua vontade.
‘‘Destarte, embora seja sensível à
situação pessoal do autor, portador de neoplasia maligna, bem como não
desconheça de certas práticas reprováveis adotadas por alguns lideres
espirituais para a captação de recursos paras os templos religiosos, não
havendo um mínimo de prova de vício de consentimento e nem de abuso de
direito, inviável o pleito indenizatório postulado’’, lamentou no voto.
O desembargador Carlos Eduardo
Richinitti abriu a divergência e foi seguido pela maioria do colegiado. A
seu ver, quando a fé se mistura com dinheiro, como na ação analisada,
não se está tratando apenas de opção religiosa. O correto é examinar o
assunto como negócio jurídico e, nesse sentido, analisar as
circunstâncias que envolvem cada caso.
‘‘As doações, que, em verdade, não
poucas vezes representam a compra de conforto mediante a promessa de uma
vida terrena ou celestial melhor — ou, como no caso específico dos
autos, de cura para uma doença —, devem ser encaradas como um negócio’’,
complementou.
Richinitti usou como exemplo a
própria Igreja Mundial do Poder de Deus, onde é possível ver promessas
de milagres e pedidos de doações — que podem ser feitas on-line, em
dinheiro, em cartão, à vista ou em prestações. Segundo ele, o mercado da
fé é um grande negócio, e como tal deve ser visto.
Vício na manifestação da vontade
Nesse sentido, destacou, é imprescindível examinar se houve vício da manifestação da vontade do autor, para saber se é válido ou não o negócio jurídico feito entre ambos — a doação. ‘‘A pergunta que se impõe é: quem, dentro de condições normais, recebendo o que recebe o autor [aposentado, com renda mensal de R$ 1.003,68], faria uma doação, manifestando livremente sua vontade, de um valor de R$ 7.000,00, que corresponde a praticamente 7 meses de seu rendimento?’’, questionou.
Nesse sentido, destacou, é imprescindível examinar se houve vício da manifestação da vontade do autor, para saber se é válido ou não o negócio jurídico feito entre ambos — a doação. ‘‘A pergunta que se impõe é: quem, dentro de condições normais, recebendo o que recebe o autor [aposentado, com renda mensal de R$ 1.003,68], faria uma doação, manifestando livremente sua vontade, de um valor de R$ 7.000,00, que corresponde a praticamente 7 meses de seu rendimento?’’, questionou.
Richinitti sustentou que é contra a
intervenção do Judiciário nos negócios entre particulares, mas, no caso
concreto, isso é necessário. A seu ver, a livre manifestação da vontade,
na grande maioria das vezes, é mera ficção, pois
pessoas hipossuficientes estão sendo levadas, em nome de conforto
espiritual, por promessas de milagres, a entregar o pouco que têm. E
essa conduta é coação moral, o que invalida as doações.
Para coibir esses abusos, segundo o
desembargador, a solução está na leitura ‘‘sábia’’ do artigo 152 do
Código Civil. O dispositivo autoriza o julgador, ao examinar a
consistência jurídica do elemento volitivo que leva ao ato jurídico, a
considerar uma série de circunstâncias que permitem concluir se há ou
não liberdade plena na sua consecução. Dentre esses fatores estão a
condição e a saúde.
‘‘Não tenho a menor dúvida de que sua
manifestação de vontade foi viciada, feita para obter algo que é
prometido, mas impossível de ser oferecido; isso porque, no campo
terreno, não há qualquer condição de assegurar o resultado prometido e
que foi essencial para a consecução do negócio’’, concluiu. O
desembargador indeferiu, entretanto, o pedido de danos morais, pela
inexistência de prova direta das circunstâncias envolvendo sua situação
em face da doação.
‘‘No entanto, também atento a uma
necessária vinculação com a realidade fática e suas consequências
jurídicas, não se pode desconsiderar que determinar-se a revogação de
doações feitas a igrejas, acrescidas de indenização de danos morais, sem
um contexto probatório mais sólido a evidenciar transtornos emocionais
fora de uma normalidade aceitável para quem se envolve com esse tipo de
situação, poderemos estar abrindo perigoso precedente, onde as pessoas
doam e vêm bater a porta da Justiça, buscando devolução e indenização
por danos morais’’, advertiu. O acórdão foi lavrado na sessão de 14 de
setembro.
Por: Jomar Martins, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico