A 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recursos repetitivos,
que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação. Isso quer dizer que os bancos só
podem aplicar juros sobre juros, o chamado anatocismo, se o cliente
concordar expressamente. A tese deverá ser aplicada aos demais processos
sobre a questão que tramitam no país.
O julgamento sobre o tema foi concluído
nesta quarta-feira (8/2). Os ministros seguiram o voto do relator,
ministro Marco Buzzi, por unanimidade, em recurso especial proveniente
de Santa Catarina. Eles deram parcial provimento ao REsp apenas para
afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração no
tribunal de origem, porque não consideraram o recurso protelatório.
O banco responsável pelo REsp julgado
hoje sustentava a desnecessidade de expressa pactuação para cobrança da
capitalização anual de juros e a legalidade da capitalização mensal de
juros. Além disso, defendia a impossibilidade da repetição de indébito
na forma simples e em dobro, ou seja, de pagar de volta aquilo que foi
recebido como pagamento indevido.
Em suas razões, a defesa do banco
alegou violação aos artigos 5º da MP 2.170-36/2001, 4º do Decreto
22.626/33 e 591 do Código Civil, que permitem a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano. Além de artigos do Código Civil de
2002 e do Código de Processo Civil de 1973.
Por: Marcelo Galli, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico,