segunda-feira, 6 de maio de 2019

FALÊNCIA DAS EMPRESAS - Bocão Ed. 1248 ( O Impacto)

O secretário da fazenda, por não ser do Estado e por não ter a prática empresarial e técnica, quer reduzir as empresas a zero. Publicou uma Instrução Normativa no Diário Oficial nº 33863 de 30. 04.2019, que entrou em vigor no dia 1º de maio de 2019, de ordem ilegal, arbitrária e absurda para monitorar o movimento das empresas e suspender de forma sumária, se não cumprirem o que ele quer em contrário ao conjunto de Leis que disciplinam o exercício das atividades das empresas. Olha o absurdo!
FALÊNCIA DAS EMPRESAS 2
Se o Estado quer alguma coisa, que diga através de Lei e não de Instrução Normativa. Art. 1º – Será suspensa a inscrição, imediatamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da empresa submetida ao monitoramento fiscal que apresentar saída de mercadoria, ou prestação de serviço sujeita ao ICMS superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) com entradas inferiores a 20% e pagamentos inferiores a 2% das saídas. É ilegal e inconstitucional essa medida.
FALÊNCIA DAS EMPRESAS 3
É ilegal e absurdo, uma vez que vai de encontro com as normas legais que disciplinam os limites do Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Instrução Normativa não pode sobrepor às Leis. No caso, o Secretário esquece que as empresas possuem contabilidade e livro caixa para escriturar as compras e vendas e controlar as operações. O secretário da Fazenda demonstra desconhecer questões técnicas, aplica o operacional que é uma prática de governante de visão curta.
FALÊNCIA DAS EMPRESAS 4
Essa Instrução Normativa impõe limites de compra e venda, sem levar em consideração a conta, fornecedor, estoque, prejuízos e os regimes aplicados pelas empresas. É uma vergonha essa exigência. O secretário ignora as Leis Federais e decisões do STJ e STF que proíbem a suspensão do registro no órgão por dívida e agora o Secretário através de uma IN ilegal quer suspender, confrontando valores de saída e entrada de mercadorias. Não concordo com o monitoramento usando métodos ilegais e arbitrários, sem que o Estado ofereça o direito à ampla defesa e no presente caso, não existe esse procedimento.
FALÊNCIA DAS EMPRESAS 5
Levantar questões técnicas programadas pelo sistema sempre favorável ao Fisco e suspender automaticamente a Inscrição Estadual da empresa, forçando a ajustar sua contabilidade de acordo com a vontade do Secretário e não da Lei, é querer mudar as Leis através de uma Instrução Normativa ilegal e inconstitucional.
FALÊNCIA DAS EMPRESAS 6
Senhores empresários, essa Instrução Normativa, além de ser ilegal, coage o empresário a pagar imposto indevido e suspende a Inscrição sumariamente. O Governador prometeu ajudar a classe empresarial, no presente caso, está acabando com a mesma. O Estado, como participante das ações sociais, deve ser o primeiro a defender a preservação das atividades empresariais, principalmente em casos de crise.
FALÊNCIA DAS EMPRESAS 7
Não pode o Secretário da Fazenda impor medidas ilegais para suspender a Inscrição Estadual sem o devido processo legal. Não pode suspender a Inscrição Estadual com base em Instrução Normativa, não pode o Secretário da Fazenda, suspender através de Instrução Normativa Inscrição Estadual sem analisar os conjuntos das Leis federais que disciplinam as modalidades dos regimes. É cercear o direito de defesa, fere o princípio do processo legal.