quarta-feira, 3 de junho de 2020

LOCKDOWN X JUIZ ( DEU NO BOCÃO - O IMPACTO)

JUIZ E LOCKDOWN
O juiz tem poderes limitados pelas regras que presidem o chamado “controle jurisdicional de legalidade”,  que significa que o juiz nunca substitui a Administração quanto ao poder  de autotutela de que esta se investe constitucionalmente.
-Se a Administração atuar no exercício regular e normal de sua competência, ao Judiciário está interditado intrometer-se. Ao contrário, havendo quebra da legalidade, abre-se para o juiz o poder de controle do ato. Creio que se quaisquer das duas células federativas (Município ou Estado) justificarem, compridamente, sob-base científica emanada dos organismos de saúde, essa intervenção judicial é ilegal.
-Entende-se que o STF só passou para governadores e prefeitos para desautorizar o presidente da república.  Mas o controle jurisdicional de  legalidade continua com o poder judiciário. Uma coisa é controlar um ato administrativo que está nas atribuições do poder judiciário outra totalmente diferente é o judiciário se fazer substituir ao executivo na emissão de atos.
-Neste caso, deve-se verificar na causa de pedir da ação qual foi a afronta dos responsáveis (chefe do executivo estadual ou municipal) aos ditames da razoabilidade ou proporcionalidade, bem como de legalidade. Assim, em decisão no Estado de Pernambuco, o juiz Breno Duarte afirmou que o Judiciário não deve interferir em políticas públicas.
-JA seu ver, cabe ao Executivo decidir, com base em dados científicos, que medidas tomar para conter a propagação do coronavírus.  De acordo com o julgador, uma decisão judicial que decretasse o lockdown afrontaria o princípio federativo e da separação dos poderes