quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Bocão Ed. 1388

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade reconhecer a responsabilidade civil objetiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista de aplicativo após discussão no trânsito. A turma entendeu que o desentendimento no trânsito não poderia ser equiparado ao caso fortuito externo de caráter imprevisível e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o prosseguimento do julgamento em relação aos pedidos de dano moral e material pleiteados pelos herdeiros do motorista.

UBER X MORTE DE MOTORISTAS 2

Na reclamação trabalhista, foi narrado que o motorista passou a trabalhar única e exclusivamente como motorista de aplicativo para a empresa Uber, tirando da atividade a sua fonte de sustento para esposa e filho. Ocorre que, em setembro de 2018, o motorista foi assassinado a tiros enquanto prestava serviço para a empresa. Segundo informações das autoridades de segurança, o motorista teria sido alvejado e morto após se desentender com um motoqueiro.

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Ainda segundo informações colhidas por jornalistas na hora da ocorrência, o aplicativo do Uber Motorista encontrava-se ligado. A Uber, em defesa, sustentou a incompetência em razão de matéria da Justiça do Trabalho para a análise do pedido, sob o argumento de que exerce atividade relacionada apenas a intermediação digital, não mantendo qualquer relação de trabalho, mas relação comercial de natureza civil.

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O relator ressaltou que o Uber não possui frota, utilizando-se de motoristas com veículos próprios para o transporte de pessoas por intermédio de aplicativo. No que tange ao relacionamento dos motoristas, já ficou declarada a existência de relação de trabalho, prestando atividade a Uber em atividade de risco por ela criada. O magistrado lembrou em seu voto que o artigo 735 do Código Civil consagra a responsabilidade do transportador, e que esse tem a sua responsabilidade afastada nos casos em que o acidente decorrer de fato de terceiro, inevitável e imprevisível, não guardando relação com o transporte, por se equiparar ao caso fortuito externo.


FRAUDES PELO WHATSAPP

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o habeas corpus que pedia a revogação da prisão preventiva de suspeito de integrar organização criminosa especializada em aplicar golpes contra empresas por meio do aplicativo WhatsApp. Ele foi preso preventivamente na Operação Contêiner, deflagrada em dezembro de 2021 pela Polícia Civil de Goiás para investigar os fatos narrados por um homem que se disse vítima de estelionato praticado pelo grupo.

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De acordo com Humberto Martins, o exame do habeas corpus pelo STJ, neste momento, caracterizaria indevida supressão de instância. Segundo os autos, de posse de informações pessoais de empresários, o grupo criava contas falsas no WhatsApp, utilizadas para solicitar ao setor financeiro das empresas o repasse de valores para contas de terceiros, que as emprestavam aos integrantes da organização.

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No pedido ao STJ, dirigido contra decisão do tribunal estadual que negou a liminar em outro habeas corpus, a defesa ressaltou os bons antecedentes do acusado e alegou insuficiência de requisitos para a prisão, sustentando a possibilidade de adoção de outras medidas cautelares menos graves.


CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

O governador do Pará, Helder Barbalho, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 70, para que seja declarada a demora do Congresso Nacional para editar lei complementar federal sobre o período para a criação de municípios. Visando subsidiar a análise da ação, o relator, ministro Dias Toffoli, solicitou informações ao Congresso Nacional, no prazo de 30 dias.

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A Emenda Constitucional (EC) 15/1996 incluiu, no parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal, a necessidade de lei complementar federal para determinar o período de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, que deverão ser feitos por lei estadual e dependerão de consulta prévia às populações das cidades envolvidas. O governador aponta que o STF, em maio de 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3682, determinou o prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional editasse essa lei complementar, mas isso ainda não aconteceu.

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Segundo Helder Barbalho, a inércia do Parlamento tem provocado “gravíssimo quadro de desrespeito” ao princípio federativo, ao ordenamento territorial em nível estadual, à soberania popular e ao regime democrático. Ele destaca que, nas eleições municipais de 2020, foram realizados três plebiscitos no Pará com o objetivo de criar municípios, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não homologou o resultado das consultas em razão da falta da lei complementar.

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O governador requer que, enquanto não for editada a lei complementar, seja aplicada a limitação temporal referente ao princípio da anualidade eleitoral. Assim, somente se poderiam realizar os atos de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de município até um ano antes das eleições para prefeito e vereador.


MORAES ALMEIDA

Uma das regiões em que o ‘sim’ referendou a criação de um novo município no Pará é o Distrito de Moraes Almeida, situado às margens da BR-163, pertencente atualmente ao município de Itaituba. A localidade encontra-se apta a avançar no seu desenvolvimento. Enfrenta muitos desafios, mesmo assim, tem economia pujante pelos investimentos do setor privado, que sofre prejuízos com os constantes apagões de energia.

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Moradores e a classe empresarial de Moraes Almeida já não suportam mais tanta precariedade. Segundo eles, a Equatorial Energia age com negligência e arbitrariedade diante das faltas constantes de energia elétrica. Relatam que o último episódio ocorreu justamente na noite de Natal. “Acumulamos prejuízos e não temos uma resolução digna da tarifa absurda que pagamos”, falou indignado um dos consumidores da concessionária de energia em Moraes Almeida.


PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO

Até quarta-feira (5), o Programa de Regularização Fiscal (Prorefis), do Governo do Pará, recebeu 352 adesões, sendo que a maioria – 225 – referente ao ICMS e 125 relacionadas ao IPVA. O Prorefis permite a quitação, com descontos sobre juros e multas, de débitos do Imposto sobre Operações Circulação de Mercadorias, (ICMS); Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). Os fatos geradores devem ter ocorrido até 30 de junho de 2021, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e aos saldos de parcelamento e aos remanescentes de parcelamentos em curso, que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros.  A adesão vai até o dia 31/01. O débito consolidado poderá ser pago em parcela única, com redução de até 95% das multas e juros, se recolhido integralmente até 31 de janeiro/2022; – até 20 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% das multas e juros; – até 40 parcelas, com redução de até 75% das multas e juros; ou – até 60 parcelas, com redução de até 65% das multas e juros.

Por: Baía