
Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou na Justiça a obrigatoriedade da prestação de contas de recursos federais pela atual gestão do município de Almerim, independentemente de omissões de gestores anteriores no repasse das informações.
A prefeita e o município ingressaram com processo visando impedir a inscrição da prefeitura no cadastro de inadimplentes da União e obter uma indenização de R$ 12,2 milhões, em razão de dificuldades na prestação de contas de um convênio firmado com a Fundação destinado à implantação do sistema de esgotamento sanitário municipal.
Os autos citam que a execução do ajuste se deu entre os exercícios de 2016 a 2021, durante as gestões dos ex-prefeitos José Botelho dos Santos (2014 a 2016) e Adriene Bentes (2017 a 2020).
A Procuradoria Regional Federal da 1.ª Região (PRF1), por meio da Atuação Prioritária de sua Equipe de Matéria Administrativa demonstrou, no entanto, que, de acordo com o enunciado 230 da súmula do Tribunal de Contas da União (TCU), é responsabilidade da gestão atual prestar contas dos recursos federais, independentemente das omissões dos antecessores.
Além disso, os procuradores federais esclareceram que a administração atual do município paraense não tomou todas as providências legais e tempestivas para responsabilizar o gestor antecessor e regularizar a situação perante a Funasa.
Prestação de contas
A atual prefeita havia argumentado que a responsabilidade pelas pendências na prestação de contas era do prefeito antecessor, que reteve indevidamente documentos essenciais, sendo que a atual gestora assumiu apenas em 2021.
Alegou, também, que foi prejudicada pela ausência de transição documental, com os arquivos relativos à execução do convênio indevidamente retidos.
Mas segundo os procuradores federais, a alegação de que documentos essenciais estavam inacessíveis é infundada, uma vez que tais documentos foram restituídos ao município após apreensão pela Polícia Federal.
O juízo de 1º grau acolheu integralmente os argumentos da AGU, julgando improcedente o pedido para anular a inscrição no cadastro de devedores e de pagamento de indenização.
Na sentença, foi destacado que “a atual gestão municipal tinha o dever legal de prestar contas dos recursos recebidos, e não foi evidenciado qualquer ato irregular ou abusivo por parte da Funasa”.
Quanto ao pedido de indenização, especificamente, a Justiça Federal entendeu que a Funasa atuou dentro de suas competências legais, sendo sua atuação respaldada na função de controle e de fiscalização.
Segundo o procurador federal Alex Rabelo, coordenador-geral da Equipe de Matéria Administrativa da 1ª Região, a decisão representa um reconhecimento da importância da prestação de contas por gestores públicos que utilizam recursos federais.
“Prestar contas sobre a regularidade do uso do dinheiro público é uma obrigação importantíssima e inafastável, já que permite que os órgãos de controle e a própria sociedade possam acompanhar e fiscalizar o uso destes recursos”, ressaltou o procurador. (com informações da AGU)
O Impacto
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